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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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embora <strong>de</strong>scontínuos.<br />

§ 1º A interrupção da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>verá ser anotada na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social.<br />

§ 2º Iniciar-se-á o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> novo perío<strong>do</strong> aquisitivo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>, após o implemento <strong>de</strong> qualquer das condições<br />

previstas neste artigo, retornar ao serviço.<br />

§ 3º Para os fins previstos no inciso III <strong>de</strong>ste artigo a empresa comunicará ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, com<br />

antecedência mínima <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, as datas <strong>de</strong> início e fim da paralisação total ou parcial <strong>do</strong>s serviços da empresa, e, em<br />

igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos<br />

respectivos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

10.1. Afastamento com perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias<br />

As hipóteses <strong>do</strong>s incisos I, II e III têm em comum a paralisação <strong>do</strong>s serviços com percepção <strong>de</strong><br />

salários, configuran<strong>do</strong>, portanto, interrupção contratual. Na hipótese <strong>do</strong> inciso IV, o pagamento <strong>do</strong><br />

benefício, feito pela previdência social, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> salário, já que este só emprega<strong>do</strong>r<br />

po<strong>de</strong> prover. Trata-se, consequentemete, <strong>de</strong> suspensão contratual.<br />

A regra <strong>do</strong> inciso I <strong>de</strong>ve ser interpretada em sintonia com a <strong>do</strong> art. 453 da CLT. Assim, a contagem<br />

<strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço numa mesma empresa, para fins <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>ve incluir o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> anterior, sempre que a nova admissão na empresa ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 dias da extinção <strong>do</strong><br />

antigo contrato.<br />

A percepção <strong>de</strong> licença remunerada por até 30 dias não prejudica a aquisição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias,<br />

mas ultrapassan<strong>do</strong> este perío<strong>do</strong> o afastamento se equivale ao gozo das mesmas (inciso II). Desta<br />

forma, a remuneração <strong>de</strong>sta licença <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong>ve ser acrescida <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 1/3 previsto<br />

no art. 7º, XVII, da CF. Neste senti<strong>do</strong> Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, inclusive transcreven<strong>do</strong><br />

jurisprudência <strong>do</strong> TST embasan<strong>do</strong> sua opinião 705. Também citan<strong>do</strong> jurisprudência <strong>do</strong> TST neste<br />

senti<strong>do</strong>: Valentin Carrion 706. Esta, a nosso ver, a melhor posição.<br />

Ten<strong>do</strong> a empresa paralisa<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s por mais <strong>de</strong> 30 dias, como dispõe a regra <strong>do</strong> inciso III,<br />

o emprega<strong>do</strong> tem seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> interrompi<strong>do</strong>, portanto, com percepção <strong>de</strong> salários. O<br />

adicional constitucional <strong>de</strong> 1/3 também é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nesta hipótese, uma vez que este tempo se equivale<br />

às férias não gozadas 707. A falta <strong>de</strong> comunicação prevista no § 3º, supra, não significa a não<br />

incidência <strong>do</strong> inciso III, mas sim <strong>de</strong> mera infração administrativa 708.<br />

O afastamento por <strong>do</strong>ença, em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou não, <strong>de</strong> forma alguma po<strong>de</strong> se equivaler ao<br />

gozo <strong>de</strong> férias. O dispositivo <strong>do</strong> inciso IV, que <strong>de</strong>termina a perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias quan<strong>do</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong> está afasta<strong>do</strong> para gozo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, viola o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana. A prevalecer o princípio <strong>de</strong>ve ser negada valida<strong>de</strong> à norma inscrita no inciso IV, que<br />

não merece ser aplicada. Com a mesma opinião <strong>de</strong>ste autor: Adamovich 709, afirman<strong>do</strong>, ainda, que<br />

este inciso contraria o art. 6º, 2, da Convenção n. 132 da OIT, a seguir transcrito:<br />

Em condições a serem <strong>de</strong>terminadas pela autorida<strong>de</strong> competente ou pelo órgão apropria<strong>do</strong> em cada país, os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>

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