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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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ga<strong>do</strong>r o ônus da prova <strong>do</strong> fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (ex-Súmula 68 – RA 9/1977, DJ 11-2-<br />

1977). IX – Na ação <strong>de</strong> equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) anos que prece<strong>de</strong>u o ajuizamento (ex-Súmula 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003). X – O conceito <strong>de</strong> “mesma<br />

localida<strong>de</strong>” <strong>de</strong> que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que<br />

comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (ex-OJ da SBDI-1 n. 252 – inserida em 13-3-2002).<br />

Súmula 19 <strong>do</strong> TST: QUADRO DE CARREIRA. A Justiça <strong>do</strong> Trabalho é competente para apreciar reclamação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> que<br />

tenha por objeto <strong>direito</strong> funda<strong>do</strong> em quadro <strong>de</strong> carreira.<br />

Súmula 27 <strong>do</strong> TST: QUADRO DE CARREIRA. Quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong> em carreira, aprova<strong>do</strong> pelo órgão competente<br />

excluída a hipótese <strong>de</strong> equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.<br />

Súmula 275, I, <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. I – Na ação que objetive corrigir<br />

<strong>de</strong>svio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos que prece<strong>de</strong>u o ajuizamento.<br />

OJ 125 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples <strong>de</strong>svio funcional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não gera<br />

<strong>direito</strong> a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função haja inicia<strong>do</strong> antes da<br />

vigência da CF/1988.<br />

OJ 296 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM<br />

IMPOSSIBILIDADE. Sen<strong>do</strong> regulamentada a profissão <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica<br />

realizada pelo Conselho Regional <strong>de</strong> Enfermagem, impossível a equiparação salarial <strong>do</strong> simples aten<strong>de</strong>nte com o auxiliar <strong>de</strong><br />

enfermagem.<br />

OJ 297 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA<br />

AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. Art. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, XIII, da CF/1988, veda a equiparação <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza para o efeito <strong>de</strong> remuneração <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> serviço público, sen<strong>do</strong> juridicamente impossível a aplicação da norma<br />

infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quan<strong>do</strong> se pleiteia equiparação salarial entre servi<strong>do</strong>res públicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

terem si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>s pela CLT.<br />

OJ 383 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA<br />

TOMADORA. ISONOMIA. Art. 12, A, DA LEI N. 6.019, DE 3-1-1974. A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa<br />

interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com ente da Administração Pública, não afastan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, pelo princípio da isonomia, o<br />

<strong>direito</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contrata<strong>do</strong>s pelo toma<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções. Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 12, a, da Lei n. 6.019, <strong>de</strong> 3-1-1974.<br />

OJ 418 da SDI1 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR<br />

INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E<br />

MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> cargos e salários que, referenda<strong>do</strong> por norma<br />

coletiva, prevê critério <strong>de</strong> promoção apenas por merecimento ou antiguida<strong>de</strong>, não aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, o requisito <strong>de</strong> alternância <strong>do</strong>s<br />

critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.<br />

10. Proteção ao salário<br />

10.1. Intangibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> salarial<br />

A proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é sustentada pelo princípio da intangibilida<strong>de</strong><br />

salarial. Este princípio é mais específico que o da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />

A irredutibilida<strong>de</strong> é corolário <strong>do</strong> princípio da inalterabilida<strong>de</strong> contratual lesiva (art. 468 da CLT), e<br />

impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r, ou mesmo o legisla<strong>do</strong>r, promova atos com vistas à redução <strong>do</strong> valor<br />

nominal <strong>do</strong> salário, com a única exceção da negociação coletiva (art. 7º, VI, da CF).<br />

A intangibilida<strong>de</strong> restringe as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> salário, protegen<strong>do</strong>-o contra<br />

<strong>de</strong>scontos ilegais ou abusivos pratica<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, ou por terceiros estranhos à relação <strong>de</strong>

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