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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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6. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> auditor fiscal<br />

O art. 630 da CLT 1037 exige que o auditor fiscal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> se i<strong>de</strong>ntifique, <strong>de</strong>vidamente, no<br />

momento <strong>de</strong> sua ação fiscal. A i<strong>de</strong>ntificação significa a exibição <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento específico <strong>de</strong> auditor<br />

fiscal, expedi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Para melhor exercer seu mister, os auditores fiscais têm livre acesso aos estabelecimentos e<br />

gratuida<strong>de</strong> no transporte, exclusivamente quan<strong>do</strong> no exercício da função.<br />

No exercício da função, e se necessário, os agentes da fiscalização po<strong>de</strong>rão solicitar auxílio<br />

policial.<br />

To<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos à fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, como fichas <strong>de</strong> registro, quadro <strong>de</strong><br />

horário, controles <strong>de</strong> horário, guias <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> FGTS etc., <strong>de</strong>verão ser exibi<strong>do</strong>s ao Auditor,<br />

quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> por este. A recusa em fazê-lo caracteriza o embargo ou embaraço referi<strong>do</strong> no § 6º<br />

<strong>do</strong> art. 630 da CLT, sujeitan<strong>do</strong> o infrator à multa ali prevista.<br />

Os percentuais e as variações da multa referida no art. 630, § 6º, bem como a influência quanto ao<br />

número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e as condições econômicas <strong>do</strong> infrator, estão regula<strong>do</strong>s na Portaria n.<br />

290/1997 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que usa a UFIR, e não o salário mínimo como critério <strong>de</strong><br />

fixação <strong>de</strong> valores.<br />

7. Comunicação das infrações<br />

Qualquer funcionário público fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou representante legal <strong>de</strong> associação<br />

sindical, po<strong>de</strong>rá comunicar à autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho as infrações que<br />

verificar. Parágrafo único. De posse <strong>de</strong>ssa comunicação, a autorida<strong>de</strong> competente proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo às necessárias diligências, lavran<strong>do</strong> os autos <strong>de</strong> que haja mister (art. 631 da CLT).<br />

As entida<strong>de</strong>s sindicais não possuem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização, que é inerente ao Esta<strong>do</strong>, mas po<strong>de</strong>rão<br />

colaborar com <strong>de</strong>núncias e informações atinentes às irregularida<strong>de</strong>s cometidas pelos emprega<strong>do</strong>res.<br />

O servi<strong>do</strong>r, mais até <strong>do</strong> que o dirigente sindical, tem a obrigação <strong>de</strong> informar às autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes em matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> as infrações ou indícios <strong>de</strong> que estejam ocorren<strong>do</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>s em qualquer estabelecimento.<br />

O juiz <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> também po<strong>de</strong>rá expedir ofícios ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong>, diante <strong>de</strong><br />

provas colhidas em processo judicial, constatar a ocorrência <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m jurídicotrabalhista.<br />

A competência atribuída à Justiça <strong>do</strong> Trabalho para proce<strong>de</strong>r à execução das multas trabalhistas,<br />

conforme art. 114, VII, não dispensa o procedimento administrativo fiscal, que se inicia com a

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