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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma separada’, disse. ‘O jornalismo é a própria manifestação e difusão <strong>do</strong> pensamento e da informação <strong>de</strong> forma<br />

contínua, profissional e remunerada’, afirmou o relator. O RE foi interposto pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral (MPF) e pelo<br />

Sindicato das Empresas <strong>de</strong> Rádio e Televisão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (Sertesp) contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da<br />

3ª Região que afirmou a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> diploma, contrarian<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>cisão da 16ª Vara Cível Fe<strong>de</strong>ral em São Paulo, numa ação<br />

civil pública. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para<br />

exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1988. Além disso, o artigo 4º, que<br />

estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s profissionais da imprensa no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, teria si<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> pelo artigo<br />

13 da Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos <strong>de</strong> 1969, mais conhecida como Pacto <strong>de</strong> San Jose da Costa Rica, ao qual o<br />

Brasil a<strong>de</strong>riu em 1992. Tal artigo garante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e <strong>de</strong> expressão como <strong>direito</strong> fundamental <strong>do</strong> homem914.<br />

10.7.2. Registro <strong>do</strong>s diretores-proprietários<br />

A exigência <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s diretores-proprietários, antes regulada pelo art. 313 da CLT, passou a<br />

ser tratada, integralmente, pelo Decreto-Lei n. 972/1969, em seu art. 5º, importan<strong>do</strong> em revogação<br />

tácita <strong>do</strong> texto celetista, como se percebe da transcrição que segue:<br />

Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro <strong>do</strong>s diretores <strong>de</strong> empresas jornalísticas que,<br />

não sen<strong>do</strong> jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.<br />

§ 1º Para esse registro, serão exigi<strong>do</strong>s:<br />

I – prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira;<br />

II – folha corrida;<br />

III – prova <strong>de</strong> registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor <strong>do</strong> seu ato constitutivo;<br />

IV – prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> título da publicação ou da agência <strong>de</strong> notícias no órgão competente <strong>do</strong> Ministério da Indústria e <strong>do</strong><br />

Comércio;<br />

V – para empresa já existente na data <strong>de</strong>ste Decreto-Lei, conforme o caso:<br />

a) trinta exemplares <strong>do</strong> jornal;<br />

b) <strong>do</strong>ze exemplares da revista;<br />

c) trinta recortes ou cópia <strong>de</strong> noticiário com datas diferentes e prova <strong>de</strong> sua divulgação.<br />

§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> empresa nova, o registro será provisório com valida<strong>de</strong> por <strong>do</strong>is anos, tornan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>finitivo após o<br />

cumprimento <strong>do</strong> disposto no item V.<br />

§ 3º Não será admitida a renovação <strong>de</strong> registro provisório nem a prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>.<br />

§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> artigo 3º, será obrigatório o registro especial <strong>do</strong> responsável pela publicação, na forma <strong>do</strong> presente<br />

artigo para efeitos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 8º.<br />

10.7.3. Jornalistas não profissionais: registro<br />

Aqueles que exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jornalismo sem caráter profissional, ou seja, sem o requisito<br />

da onerosida<strong>de</strong>, pois não têm a intenção <strong>de</strong> receber salário pelo serviço presta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rão inscreverse<br />

como jornalistas, mediante registro especial no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O texto <strong>do</strong> art. 313 da<br />

CLT 915 exige que o trabalha<strong>do</strong>r preencha os requisitos <strong>do</strong> art. 311 e suas alíneas para fazer jus ao<br />

registro profissional, mas atualmente tais exigências constam <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 972/1969,<br />

acima transcrito.

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