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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A obrigatorieda<strong>de</strong> da contratação <strong>de</strong> químicos nas ativida<strong>de</strong>s empresariais justifica-se por duas<br />

razões: uma, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, pois garante que os produtos fabrica<strong>do</strong>s aten<strong>de</strong>rão a rígi<strong>do</strong>s padrões<br />

<strong>de</strong> segurança na fabricação; outra, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m social, com o intuito <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, que receberá um produto fabrica<strong>do</strong> com mais atenção a critérios técnicos.<br />

O art. 8º da Lei n. 2.800/1956 atribuiu ao Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química competência para tratar das<br />

empresas on<strong>de</strong> o químico seria indispensável. O conselho, por sua vez, editou a Resolução n. 3/1957.<br />

Para alguns a resolução é ilegal, pois ampliou o rol <strong>de</strong> exigências previsto em lei. Saad já<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta resolução, mas, em edições recentes <strong>de</strong> sua obra, passou a interpretar o<br />

tema sob outro enfoque, como segue nestes comentários:<br />

Meditan<strong>do</strong> melhor sobre o assunto e sempre fiel ao princípio <strong>de</strong> que ninguém <strong>de</strong>ve fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, verificamos que o artigo em epígrafe encerra, nas suas alíneas “a”, “b” e “c”, três critérios para a i<strong>de</strong>ntificação<br />

das indústrias obrigadas a admitir químicos. Na alínea “c” há uma relação <strong>de</strong> indústrias (cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume,<br />

etc.) que não é taxativa, mas exemplificativa. O que importa, no caso, é averiguar se a empresa fabrica produtos industriais obti<strong>do</strong>s<br />

por meio <strong>de</strong> reações químicas dirigidas; se fabrica produtos químicos ou se mantém laboratório <strong>de</strong> controle químico. Se a<br />

ativida<strong>de</strong> industrial se encaixar num <strong>de</strong>sses critérios, tem ela <strong>de</strong> admitir químico. Em conclusão, os setores industriais, arrola<strong>do</strong>s na<br />

Resolução Normativa n. 3, <strong>do</strong> CFQ, que não aten<strong>de</strong>rem aos critérios supracita<strong>do</strong>s, ficam <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong>s da admissão <strong>de</strong> químico. O<br />

mesmo dizemos em relação ao Dec. n. 85.877, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1981, que no art. 2º apresenta novo elenco <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

industriais em que é obrigatória a presença <strong>do</strong> químico 938.<br />

Assim, o mestre Saad propõe que seja ignora<strong>do</strong> o ponto da resolução que extrapole o critério<br />

legal. Concordamos, na íntegra, com esta proposição.<br />

O químico exigi<strong>do</strong> para estas empresas não precisa ser emprega<strong>do</strong> 939.<br />

12.6. Lau<strong>do</strong>s técnicos<br />

Fazem fé pública os certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análises químicas, pareceres, atesta<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s <strong>de</strong> perícias e<br />

projetos relativos a essa especialida<strong>de</strong>, assina<strong>do</strong>s por profissionais que satisfaçam as condições<br />

estabelecidas nas alíneas a e b <strong>do</strong> art. 325 (art. 337 da CLT).<br />

A referência ao art. 325, a e b, da CLT restringe a fé pública <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s aos peritos diploma<strong>do</strong>s,<br />

excluí<strong>do</strong>s os práticos, que o art. 325, § 1º, da CLT chama <strong>de</strong> licencia<strong>do</strong>s.<br />

A nosso ver, o simples fato <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos serem emiti<strong>do</strong>s por profissional qualifica<strong>do</strong> não<br />

configura a fé pública prevista na norma; a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s, que é característica<br />

da fé pública, <strong>de</strong>correria <strong>do</strong>s mesmos terem si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>r público, ou por técnico no<br />

exercício <strong>de</strong> função pública, como ocorre com os peritos na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

A fé pública acima mencionada merece ser interpretada como sen<strong>do</strong> uma verda<strong>de</strong> técnica, ou seja,<br />

o <strong>do</strong>cumento elabora<strong>do</strong> pelo químico tem presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> quanto aos elementos técnicos<br />

mencionadas no atesta<strong>do</strong>, lau<strong>do</strong>, projeto ou parecer, e não quanto aos fatos que foram objeto <strong>de</strong> sua

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