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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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cada uma das ativida<strong>de</strong>s exercidas pela empresa gerará uma contribuição específica para cada um <strong>do</strong>s<br />

sindicatos representativos <strong>de</strong>stas categorias (§ 1º <strong>do</strong> art. 581 da CLT).<br />

Para que se possa <strong>de</strong>finir a ativida<strong>de</strong> econômica prepon<strong>de</strong>rante da empresa leva-se em<br />

consi<strong>de</strong>ração o produto final, sen<strong>do</strong> todas as <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas conexas ou acessórias<br />

(§ 2º <strong>do</strong> art. 581).<br />

4.5. Desconto no salário<br />

Conforme a regra <strong>do</strong> art. 462 da CLT são legítimos os <strong>de</strong>scontos nos salários previstos em lei. Esta<br />

é exatamente a hipótese da contribuição sindical, cujo <strong>de</strong>sconto não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> e nem este po<strong>de</strong> se opor a que o emprega<strong>do</strong>r assim proceda.<br />

A contribuição <strong>de</strong>vida pelo emprega<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong> à remuneração <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

<strong>de</strong>scontada <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada ano.<br />

O conceito <strong>de</strong> remuneração é mais amplo que o <strong>de</strong> salário e abrange o conjunto <strong>de</strong> pagamentos<br />

feitos ao emprega<strong>do</strong>, em retribuição a seu <strong>trabalho</strong>, oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (salário) ou <strong>de</strong> terceiros<br />

(gorjeta). O <strong>de</strong>sconto da contribuição sindical, portanto, incidirá sobre todas as parcelas<br />

remuneratórias.<br />

Na hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> receber somente gorjetas, sem pagamento <strong>de</strong> salário, a contribuição<br />

sindical correspon<strong>de</strong>rá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servi<strong>do</strong> <strong>de</strong> base, no mês <strong>de</strong><br />

janeiro, para a contribuição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> à Previdência Social, conforme prevê o art. 582, § 2º, da<br />

CLT.<br />

4.6. Repasse da contribuição ao sindicato<br />

O art. 582 da CLT cuida <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto no salário <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s no mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada ano. Já o<br />

art. 583 trata da forma e ocasião <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s. O recolhimento ao<br />

sindicato é feito no mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> cada ano quanto aos emprega<strong>do</strong>s e avulsos, e no mês <strong>de</strong> fevereiro<br />

no caso <strong>de</strong> autônomos e profissionais liberais.<br />

Caso o emprega<strong>do</strong> tenha si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> em janeiro, fevereiro ou março, ainda assim sofrerá o<br />

<strong>de</strong>sconto no seu salário. Na hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ser admiti<strong>do</strong> após o mês <strong>de</strong> março sofrerá o<br />

<strong>de</strong>sconto no mês subsequente à sua admissão (art. 602 da CLT), com recolhimento ao sindicato no<br />

mês seguinte.<br />

4.7. Autônomos

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