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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A discussão que envolve os mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> integração <strong>do</strong> <strong>direito</strong> diz respeito aos instrumentos técnicos<br />

postos à disposição <strong>do</strong> intérprete para efetuar o procedimento <strong>de</strong> colmatação da lacuna. Na verda<strong>de</strong>,<br />

tais instrumentos têm dupla utilida<strong>de</strong>, pois servem à constatação da existência da lacuna, como<br />

também ao seu preenchimento.<br />

Os instrumentos <strong>de</strong> superação das lacunas nem sempre têm uma só função no <strong>direito</strong>. O costume,<br />

por exemplo, serve para atuar na omissão da norma, mas, por vezes, funciona como a própria<br />

norma. A advertência, como meio <strong>de</strong> punição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na relação <strong>de</strong> emprego, que <strong>de</strong>corre tão<br />

só da prática trabalhista, é um bom exemplo <strong>de</strong> como o costume é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como fonte <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. O<br />

costume <strong>de</strong> se permitirem pequenos atrasos no horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sempre foi tolera<strong>do</strong>, mesmo não<br />

existin<strong>do</strong> qualquer disposição legal a este respeito. Com o advento da Lei n. 10.243/2001, que inclui o<br />

§ 1º no art. 58 da CLT 133, este costume se transformou em fonte formal <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Para efeitos <strong>de</strong> organização <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> lacunas a<strong>do</strong>tamos a classificação<br />

proposta por Tercio Sampaio 134 entre instrumentos quase lógicos: analogia, indução amplifica<strong>do</strong>ra e<br />

interpretação extensiva, e instrumentos institucionais: costumes, princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e<br />

equida<strong>de</strong>.<br />

4.4. Instrumentos quase lógicos<br />

São instrumentos quase lógicos a analogia, a indução amplifica<strong>do</strong>ra e a interpretação extensiva.<br />

4.4.1. Analogia<br />

Consiste no uso <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> indução para que se possa alcançar, a partir <strong>de</strong> uma norma<br />

prevista, sua extensão para situação análoga ou semelhante, mas não prevista, originariamente, na<br />

norma (analogia legis). Exemplo <strong>de</strong>ste méto<strong>do</strong> é a aplicação <strong>do</strong> critério <strong>do</strong> art. 71, § 4º, da CLT 135,<br />

por analogia, para o pagamento <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong>correntes da supressão <strong>de</strong> outros intervalos não<br />

previstos na regra <strong>do</strong> art. 71.<br />

Quan<strong>do</strong> não se encontra no or<strong>de</strong>namento jurídico vigente qualquer regra que possa ser aplicada,<br />

por analogia, ao caso concreto, a solução pelo intérprete se infere <strong>do</strong>s princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong>,<br />

inspira<strong>do</strong>res <strong>do</strong> sistema jurídico no seu to<strong>do</strong>, ou, em especial, <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (analogia juris).<br />

Há quem negue aplicação a este méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> lacunas. Segun<strong>do</strong> esta corrente <strong>do</strong>utrinária, o<br />

uso <strong>de</strong> um princípio para suprir lacuna não é um processo <strong>de</strong> analogia, mas sim a incidência direta<br />

<strong>do</strong> princípio em questão 136.<br />

As jurisprudências <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> TST i<strong>de</strong>ntificam as seguintes referências à analogia:

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