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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Para os emprega<strong>do</strong>s sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima <strong>de</strong> 7 horas<br />

diárias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e 17 horas <strong>de</strong> folga, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ste tempo 20 minutos para <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong> cada<br />

um <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, sempre que se verificar um esforço contínuo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 3 horas. § 1º São<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s sujeitos a horários variáveis, além <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res, cujas funções exijam<br />

classificação distinta, os que pertençam a seções <strong>de</strong> técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e<br />

balcão. § 2º Quanto à execução e remuneração aos <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s e dias santos <strong>de</strong> guarda e às<br />

prorrogações <strong>de</strong> expediente, o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s a que se refere o parágrafo anterior será<br />

regi<strong>do</strong> pelo que se contém no § 1º <strong>do</strong> art. 227 da CLT (art. 229, da CLT).<br />

A expressão: “horários variáveis” (art. 229) não é muito precisa, mas parece indicar um contraste<br />

com a jornada <strong>de</strong> seis horas contínuas <strong>do</strong> art. 227 da CLT 850. Assim, os telefonistas e similares se<br />

submetem a <strong>do</strong>is diferentes regimes <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: a) jornada <strong>de</strong> seis horas ou duração<br />

semanal <strong>de</strong> trinta e seis horas, conforme o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sujeito o emprega<strong>do</strong> à disciplina <strong>do</strong>s<br />

arts. 227 e 228 da CLT; ou b) horário variável <strong>de</strong>ste artigo, com jornadas <strong>de</strong> diferentes durações, mas<br />

com limite diário <strong>de</strong> sete horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, intervalo intrajornada <strong>de</strong> 20 minutos, a cada três horas <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, e interjornadas <strong>de</strong> 17 horas.<br />

O emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> horário variável também se submete ao limite semanal <strong>de</strong> 36 horas, não obstante<br />

o limite diário <strong>de</strong> 7 horas 851. A<strong>de</strong>rimos a esta opinião.<br />

Alice Monteiros <strong>de</strong> Barros, em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>de</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r com jornada variável<br />

po<strong>de</strong>rá atingir o limite <strong>de</strong> 42 horas por semana, como resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 7 horas por dia em 6 dias na<br />

semana 852.<br />

O critério legal para que se possa permitir a jornada flexível, com horários variáveis em cada dia<br />

da semana, leva em consi<strong>de</strong>ração tanto a ativida<strong>de</strong> empresarial (empresas <strong>de</strong> telefonia, telegrafia,<br />

radiotelefonia e radiotelegrafia) como a ativida<strong>de</strong> contínua <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> mesmo fora <strong>de</strong>stas<br />

empresas.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o critério somente com base na ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong> a área <strong>de</strong><br />

atuação da empresa, Carrion explica que “o art. 229 não permite a contratação em horários variáveis,<br />

a critério <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas prevê ‘esforço contínuo ou não’ <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> diante da circunstância<br />

<strong>de</strong> ser ininterrupta ou não a solicitação que se lhe <strong>de</strong>manda” 853.<br />

2.6.2. Intervalos intrajornada e interjornadas<br />

O intervalo intrajornada <strong>de</strong> 20 minutos, a cada 3 horas <strong>de</strong> esforço contínuo, é <strong>do</strong> tipo remunera<strong>do</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois se computa na duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, à<br />

semelhança <strong>do</strong> intervalo previsto no art. 72 da CLT.

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