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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Infração subsistente. Desta <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho o infrator po<strong>de</strong>rá<br />

apresentar recurso à instância administrativa superior (art. 635 da CLT).<br />

O recurso será apresenta<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 dias da intimação, por via postal, da <strong>de</strong>cisão que<br />

in<strong>de</strong>feriu os argumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra o Auto <strong>de</strong> Infração (art. 636, caput, da CLT). O infrator será<br />

intima<strong>do</strong> por edital, acerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superinten<strong>de</strong>nte Regional, sempre que estiver em lugar<br />

incerto e não sabi<strong>do</strong> (art. 636, § 2º, da CLT).<br />

Não é mais exigível o <strong>de</strong>pósito prévio da multa como pressuposto para recebimento <strong>do</strong> recurso<br />

administrativo, como dispõe o art. 636, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da CLT.<br />

Tanto a jurisprudência <strong>do</strong> TST, Súmula 424, como a <strong>do</strong> STF, Súmula Vinculante 21, enten<strong>de</strong>ram<br />

inconstitucional a exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio da multa, por prejudicarem a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, em<br />

afronta ao art. 5º, LV, da CF.<br />

A inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio para o recurso em nada prejudica a regra <strong>do</strong>s §§ 6º e 7º<br />

<strong>do</strong> art. 636, que conce<strong>de</strong> uma redução da multa em 50%, na hipótese <strong>do</strong> infrator não oferecer recurso,<br />

concordan<strong>do</strong> com a ação da fiscalização.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula Vinculante 21 <strong>do</strong> STF: É inconstitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou arrolamento prévios <strong>de</strong> dinheiro ou bens para<br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />

Súmula 424 <strong>do</strong> TST: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA<br />

MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT. O § 1<br />

<strong>do</strong> art. 636 da CLT, que estabelece a exigência <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio <strong>do</strong> valor da multa cominada em razão <strong>de</strong> autuação<br />

administrativa como pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo, não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

ante a sua incompatibilida<strong>de</strong> com o inciso LV <strong>do</strong> art. 5º.<br />

12. Avocatória e recurso ex officio<br />

Os arts. 637 e 638, ambos da CLT, cuidam, respectivamente, <strong>do</strong> recurso ex officio (reexame<br />

necessário) e <strong>de</strong> avocatória pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho. Ambos os procedimentos ainda são admiti<strong>do</strong>s<br />

pela <strong>do</strong>utrina 1043.<br />

O reexame necessário (art. 637 da CLT) ocorrerá sempre que for arquiva<strong>do</strong> o procedimento<br />

administrativo que apura a infração. A referência ao art. 635, parágrafo único, da CLT, feita pelo art.<br />

637 consolida<strong>do</strong>, nos conduz à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arquivamento, mas,<br />

ainda assim, a autorida<strong>de</strong> regional <strong>de</strong>verá remeter os autos à instância superior, em Brasília, para<br />

uma das Secretarias vinculadas ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme o Regimento Interno <strong>de</strong>ste<br />

Ministério.<br />

O reexame necessário ou recurso ex officio se justifica pela perda <strong>de</strong> arrecadação pela Fazenda

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