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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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6.5. Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estações <strong>de</strong> interior<br />

Para os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estações <strong>do</strong> interior, cujo serviço for <strong>de</strong> natureza intermitente ou <strong>de</strong> pouca<br />

intensida<strong>de</strong>, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong>-lhes, entretanto,<br />

assegura<strong>do</strong> o repouso contínuo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z horas, no mínimo, entre <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong>scanso<br />

semanal (art. 243 da CLT).<br />

Intermitente, para os fins <strong>do</strong> art. 243 da CLT, é o serviço <strong>de</strong>scontínuo.<br />

O serviço não é propriamente eventual, pois se fosse não haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervalo<br />

interjornadas e <strong>de</strong> repouso semanal. Exatamente porque não se trata <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> absolutamente<br />

esporádico, que a exclusão legal é discriminatória se comparada com a proteção prevista para os<br />

ferroviários e mesmo para os trabalha<strong>do</strong>res em geral.<br />

O afastamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os preceitos sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, como prevê o texto legal, importa<br />

em não haver remuneração especial para eventual <strong>trabalho</strong> noturno, ou mesmo previsão <strong>de</strong> intervalo<br />

intrajornada. A discriminação é igual àquela perpetrada pelo art. 62 da CLT.<br />

Russomano também vê exagero na restrição legal, afirman<strong>do</strong> que melhor teria feito o legisla<strong>do</strong>r<br />

se limitasse a jornada a 10 ou 12 horas, mas sem excluir estes emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> regime da duração <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> 878.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST, consolidada na Súmula 61, parece aceitar a restrição legal, sem qualquer<br />

ressalva.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 61 <strong>do</strong> TST: FERROVIÁRIO. Aos ferroviários que trabalham em estação <strong>do</strong> interior, assim classificada por autorida<strong>de</strong><br />

competente, não são <strong>de</strong>vidas horas extras (art. 243 da CLT).<br />

Súmula 446 <strong>do</strong> TST: MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL<br />

HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. A garantia ao intervalo<br />

intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é aplicável também<br />

ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem <strong>de</strong> trem em geral), não haven<strong>do</strong> incompatibilida<strong>de</strong> entre as regras<br />

inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.<br />

6.6. Regimes especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

6.6.1. Extranumerário, sobreaviso e prontidão<br />

As estradas <strong>de</strong> ferro po<strong>de</strong>rão ter emprega<strong>do</strong>s extranumerários, <strong>de</strong> sobreaviso e <strong>de</strong> prontidão, para<br />

executar serviços imprevistos ou para substituições <strong>de</strong> outros emprega<strong>do</strong>s que faltem à escala

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