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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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República, confere, respectivamente, a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res, indistintamente, os <strong>direito</strong>s ao repouso semanal remunera<strong>do</strong> e à<br />

limitação da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ten<strong>do</strong>-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.<br />

9.6. Supressão da gratificação <strong>de</strong> função<br />

Reportamo-nos ao tema da alteração contratual.<br />

9.7. Repartição <strong>de</strong> lucros e cargo <strong>de</strong> confiança<br />

Não haverá distinção entre emprega<strong>do</strong>s e interessa<strong>do</strong>s, e a participação em lucros e comissões,<br />

salvo em lucros <strong>de</strong> caráter social, não exclui o participante <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> Capítulo II da CLT,<br />

referente à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (neste senti<strong>do</strong> o art. 63 da CLT).<br />

O vocábulo: “interessa<strong>do</strong>s”, utiliza<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> art. 63 da CLT, diz respeito àqueles que vão<br />

participar <strong>do</strong> lucro. Os “lucros <strong>de</strong> caráter social”, também referi<strong>do</strong>s no texto legal, <strong>de</strong>correm <strong>do</strong><br />

resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> negócio, são divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s distribuí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza da socieda<strong>de</strong> e a<br />

participação <strong>de</strong> cada sócio e, no caso, também <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O recebimento <strong>de</strong>stes lucros não<br />

transforma o emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato, em ocupante <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, nem lhe retira o <strong>direito</strong><br />

às horas extras, adicional noturno e outras garantias <strong>do</strong> Capítulo II da CLT, relativo à duração <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 372 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação <strong>de</strong><br />

função por <strong>de</strong>z ou mais anos pelo emprega<strong>do</strong>, se o emprega<strong>do</strong>r, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não po<strong>de</strong>rá retirar-lhe<br />

a gratificação ten<strong>do</strong> em vista o princípio da estabilida<strong>de</strong> financeira. II – Manti<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> no exercício da função comissionada, não<br />

po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r reduzir o valor da gratificação.<br />

Súmula 287 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> banco gerente<br />

<strong>de</strong> agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral <strong>de</strong> agência bancária, presume-se o exercício <strong>de</strong> encargo <strong>de</strong><br />

gestão, aplican<strong>do</strong>-se-lhe o art. 62 da CLT.<br />

OJ 332 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR<br />

TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO N. 816/1986 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência <strong>de</strong> outros elementos, não serve<br />

para controlar a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> que exerce ativida<strong>de</strong> externa.<br />

10. Trabalho noturno<br />

10.1. Adicional noturno e turnos <strong>de</strong> revezamento<br />

Salvo nos casos <strong>de</strong> revezamento semanal ou quinzenal, o <strong>trabalho</strong> noturno terá remuneração<br />

superior à <strong>do</strong> diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo <strong>de</strong> 20% (vinte por

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