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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A regra <strong>do</strong> art. 464, acima transcrita, impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r que efetivou seu pagamento se<br />

valha <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> prova a que tenha acesso, particularmente a testemunhal. Este meio <strong>de</strong><br />

prova, ainda que muito presente nos processos trabalhistas, não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong> para a<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> salário, diante da expressa disposição <strong>de</strong>ste artigo.<br />

A <strong>do</strong>utrina autoriza a prova testemunhal para <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários ao<br />

<strong>do</strong>méstico, pois o art. 7º, a, da CLT exclui a aplicação <strong>do</strong> art. 464 312. Parece-nos que tal entendimento<br />

é também autoriza<strong>do</strong> pela simplicida<strong>de</strong> da relação <strong>do</strong>méstica, on<strong>de</strong> é muito comum a omissão <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r quanto à formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> recibos, o que não significa, necessariamente,<br />

ausência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários.<br />

A aplicação ou não <strong>de</strong> prova testemunhal para a prova <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico <strong>de</strong>ve<br />

ser aferida pelo juiz no caso concreto, com o fim <strong>de</strong> se evitarem abusos pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

Perceben<strong>do</strong> o juiz que os recibos quanto à retribuição mensal foram <strong>de</strong>vidamente emiti<strong>do</strong>s, mas<br />

não o foram os <strong>de</strong> férias e 13º salário, <strong>de</strong>ve impedir a prova testemunhal, se valen<strong>do</strong> das regras <strong>de</strong><br />

experiência comum, subministradas pela observação <strong>do</strong> que ordinariamente acontece (art. 375 <strong>do</strong><br />

CPC/2015). Na experiência da praxe trabalhista, o que ordinariamente acontece é a não concessão <strong>de</strong><br />

férias e/ou 13º salário no âmbito <strong>do</strong>méstico, daí a ausência <strong>de</strong> recibos. Nada obsta, contu<strong>do</strong>, que o<br />

emprega<strong>do</strong>, em interrogatório ou <strong>de</strong>poimento pessoal, confesse o recebimento <strong>de</strong> 13º salário e/ou<br />

recebimento/concessão das férias.<br />

8.3.2. Depósito em conta bancária<br />

O pagamento em dinheiro, mediante assinatura <strong>de</strong> recibo, mostra-se exceção na atualida<strong>de</strong>.<br />

Normalmente o pagamento é feito em conta bancária, aberta pelo emprega<strong>do</strong>r em favor <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, com este fim específico.<br />

A regra <strong>do</strong> art. 464, parágrafo único, da CLT equiparou o <strong>de</strong>pósito em conta bancária a recibo, nos<br />

seguintes termos:<br />

Terá força <strong>de</strong> recibo o comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>, com o<br />

consentimento <strong>de</strong>ste, em estabelecimento <strong>de</strong> crédito próximo ao local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A Portaria n. 3.281/1984, cujo art. 1º foi transcrito no tópico acima, ao mesmo tempo que autoriza<br />

o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> salário em conta bancária, ou seu pagamento em cheque, veda, expressamente, o uso<br />

<strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> quanto ao analfabeto. Com a inclusão <strong>do</strong> parágrafo único no art. 464, introduzi<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 9.528/1997, foi inserida na própria CLT a autorização para <strong>de</strong>pósito em conta bancária,<br />

mas sem qualquer menção ao analfabeto. Diante da omissão, <strong>de</strong>ve ser aplicada a vedação contida no<br />

art. 1º da Portaria n. 3.281/1984, proibin<strong>do</strong>, expressamente, o <strong>de</strong>pósito em conta bancária para o<br />

analfabeto, cujo pagamento <strong>de</strong>ve ser feito somente em dinheiro e com as exigências <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.

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