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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Súmula 207 <strong>do</strong> STF: As gratificações habituais, inclusive a <strong>de</strong> natal, consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente convencionadas, integran<strong>do</strong> o salário.<br />

Súmula 209 <strong>do</strong> STF: O salário-produção, como outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> salário-prêmio, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a condição a<br />

que estiver subordina<strong>do</strong>, e não po<strong>de</strong> ser suprimi<strong>do</strong> unilateralmente, pelo emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> pago com habitualida<strong>de</strong>.<br />

Súmula 459 <strong>do</strong> STF: No cálculo da in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>spedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela<br />

habitualida<strong>de</strong>, se tenham incorpora<strong>do</strong> ao salário.<br />

Súmula 52 <strong>do</strong> TST: TEMPO DE SERVIÇO. O adicional <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço (quinquênio) é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, nas condições estabelecidas no<br />

art. 19 da Lei n. 4.345, <strong>de</strong> 26-6-1964, aos contrata<strong>do</strong>s sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive<br />

para o fim <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Súmula 91 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa <strong>de</strong>terminada importância ou percentagem para<br />

aten<strong>de</strong>r englobadamente vários <strong>direito</strong>s legais ou contratuais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Súmula 101 <strong>do</strong> TST: DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos in<strong>de</strong>nizatórios, as<br />

diárias <strong>de</strong> viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, enquanto perdurarem as viagens.<br />

Súmula 115 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para o cálculo das gratificações semestrais.<br />

Súmula 152 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO. O fato <strong>de</strong> constar <strong>do</strong> recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> gratificação o caráter <strong>de</strong><br />

liberalida<strong>de</strong> não basta, por si só, para excluir a existência <strong>de</strong> ajuste tácito.<br />

Súmula 202 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. Existin<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, gratificação<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço outorgada pelo emprega<strong>do</strong>r e outra da mesma natureza prevista em acor<strong>do</strong> coletivo, convenção coletiva ou<br />

sentença normativa, o emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.<br />

Súmula 203 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo <strong>de</strong> serviço<br />

integra o salário para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

Súmula 225 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE<br />

As gratificações por tempo <strong>de</strong> serviço e produtivida<strong>de</strong>, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo <strong>do</strong> repouso semanal<br />

remunera<strong>do</strong>.<br />

Súmula 253 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das<br />

horas extras, das férias e <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s. Repercute, contu<strong>do</strong>, pelo seu duodécimo na in<strong>de</strong>nização por<br />

antiguida<strong>de</strong> e na gratificação natalina.<br />

Súmula 318 <strong>do</strong> TST: DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />

mensalista, a integração das diárias no salário <strong>de</strong>ve ser feita toman<strong>do</strong>-se por base o salário mensal por ele percebi<strong>do</strong> e não o valor <strong>do</strong><br />

dia <strong>de</strong> salário, somente sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a referida integração quan<strong>do</strong> o valor das diárias, no mês, for superior à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mensal.<br />

OJ 43 da SBDI1T <strong>do</strong> TST: SUDS. GRATIFICAÇÃO. CONVÊNIO DA UNIÃO COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL<br />

ENQUANTO PAGA. A parcela <strong>de</strong>nominada “Complementação SUDS” paga aos servi<strong>do</strong>res em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênio entre o Esta<strong>do</strong> e a<br />

União Fe<strong>de</strong>ral tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos <strong>de</strong>mais créditos trabalhistas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

5. Gorjeta<br />

5.1. Conceito <strong>de</strong> gorjeta<br />

O pagamento feito por terceiros ao emprega<strong>do</strong>, como retribuição a um serviço que foi presta<strong>do</strong> ao<br />

cliente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, é qualifica<strong>do</strong> como gorjeta.<br />

O legisla<strong>do</strong>r abrangeu tanto as gorjetas espontaneamente concedidas pelos clientes como aquelas<br />

compulsoriamente incluídas na conta (art. 457, § 3º, da CLT 291).<br />

O cliente não está obriga<strong>do</strong> a pagar os adicionais incluí<strong>do</strong>s na conta, mas, se o fizer, sua natureza<br />

<strong>de</strong> gorjeta é inegável. A nosso ver, a imposição <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> gorjeta, incluída como adicional na

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