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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A Lei n. 13.154, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015 (DOU <strong>de</strong> 31-7-2015), introduziu na CLT o § 17 no art. 235-<br />

C para esten<strong>de</strong>r a jornada <strong>de</strong> 8 horas, e duração semanal <strong>de</strong> 44 horas, “aos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

automotores <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a puxar ou a arrastar maquinaria <strong>de</strong> qualquer natureza ou a executar<br />

<strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong> construção ou pavimentação e aos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tratores, colheita<strong>de</strong>iras, autopropeli<strong>do</strong>s<br />

e <strong>de</strong>mais aparelhos automotores <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar<br />

<strong>trabalho</strong>s agrícolas”.<br />

A Lei n. 12.619/2012 alterou o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), e criou normas<br />

heterotópicas (fora da CLT) acerca da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista. Esta técnica é extremamente<br />

con<strong>de</strong>nável, pois dá a falsa impressão <strong>de</strong> que estas regras <strong>do</strong> CTB também seriam aplicáveis aos<br />

motoristas sem vínculo <strong>de</strong> emprego. Não foi esta, todavia, a intenção da Lei n. 12.619, como se<br />

percebe da redação <strong>de</strong> seu art. 1º, parágrafo único:<br />

integram a categoria profissional <strong>de</strong> que trata esta Lei os motoristas profissionais <strong>de</strong> veículos automotores cuja condução exija<br />

formação profissional e que exerçam a ativida<strong>de</strong> mediante vínculo empregatício...<br />

Portanto, as normas <strong>do</strong> CTB sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> são aplicáveis somente aos motoristas<br />

emprega<strong>do</strong>s.<br />

Foi cria<strong>do</strong> no CTB o Capítulo III-A, sob o seguinte Título: “Da Condução <strong>de</strong> Veículos por<br />

Motoristas Profissionais”, conforme arts. 67-A a 67-C.<br />

Art. 67-A. É veda<strong>do</strong> ao motorista profissional, no exercício <strong>de</strong> sua profissão e na condução <strong>de</strong> veículo menciona<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong><br />

art. 105 <strong>de</strong>ste Código, dirigir por mais <strong>de</strong> 4 (quatro) horas ininterruptas.<br />

§ 1° Será observa<strong>do</strong> intervalo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos para <strong>de</strong>scanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução <strong>de</strong><br />

veículo referi<strong>do</strong> no caput, sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> o fracionamento <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> direção e <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.<br />

§ 2° Em situações excepcionais <strong>de</strong> inobservância justificada <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> direção estabeleci<strong>do</strong> no caput e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometa a segurança ro<strong>do</strong>viária, o tempo <strong>de</strong> direção po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por até 1 (uma) hora, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir que o<br />

condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s.<br />

§ 3° O condutor é obriga<strong>do</strong> a, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo <strong>de</strong>, no mínimo, 11 (onze)<br />

horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser fraciona<strong>do</strong> em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.<br />

§ 4° Enten<strong>de</strong>-se como tempo <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> veículo apenas o perío<strong>do</strong> em que o condutor estiver efetivamente ao<br />

volante <strong>de</strong> um veículo em curso entre a origem e o seu <strong>de</strong>stino, respeita<strong>do</strong> o disposto no § 1°, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansar no<br />

interior <strong>do</strong> próprio veículo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> locais apropria<strong>do</strong>s para a natureza e a duração <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso exigi<strong>do</strong>.<br />

§ 5° O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento<br />

integral <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso previsto no § 3°.<br />

§ 6° Enten<strong>de</strong>-se como início <strong>de</strong> viagem, para os fins <strong>do</strong> disposto no § 5°, a partida <strong>do</strong> condutor logo após o carregamento <strong>do</strong><br />

veículo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o <strong>de</strong>stino.<br />

§ 7° Nenhum transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cargas ou <strong>de</strong> passageiros, embarca<strong>do</strong>r, consignatário <strong>de</strong> cargas, opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> terminais <strong>de</strong> carga,<br />

opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> transporte multimodal <strong>de</strong> cargas ou agente <strong>de</strong> cargas permitirá ou or<strong>de</strong>nará a qualquer motorista a seu serviço, ainda<br />

que subcontrata<strong>do</strong>, que conduza veículo referi<strong>do</strong> no caput sem a observância <strong>do</strong> disposto no § 5°.<br />

§ 8° (VETADO).<br />

Art 67-B. (VETADO).<br />

Art. 67-C. O motorista profissional na condição <strong>de</strong> condutor é responsável por controlar o tempo <strong>de</strong> condução estipula<strong>do</strong> no art.<br />

67-A, com vistas na sua estrita observância.

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