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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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contemporânea.<br />

7.4.2. Subordinação estrutural, integrativa ou reticular<br />

O intenso processo <strong>de</strong> terceirização pelo qual passa o mun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno, sob a justificativa da<br />

competitivida<strong>de</strong> no atual cenário econômico <strong>de</strong> globalização, obrigou o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a se<br />

adaptar à nova realida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> manter hígi<strong>do</strong> o princípio da proteção. Neste contexto, a<br />

subordinação tradicional, com or<strong>de</strong>ns diretas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>, como requisito para<br />

configuração da relação <strong>de</strong> emprego, ganhou outro olhar.<br />

De acor<strong>do</strong> com este novo prisma, surge o tipo intitula<strong>do</strong> subordinação estrutural, integrativa ou<br />

reticular, que se caracteriza pela<br />

dispensabilida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m direta (da subordinação direta) <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para a formação <strong>do</strong> vínculo entre os efetivos<br />

beneficiários <strong>do</strong>s serviços e contrata<strong>do</strong>s. Esse novo conceito é normalmente invoca<strong>do</strong> diante <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s que, apesar <strong>de</strong> aparentemente ‘-meio’, são estruturalmente ligadas (por isso se fala em subordinação ‘estrutural’) aos<br />

propósitos finais <strong>do</strong> empreendimento (por isso o nome ‘integrativa’). Trata-se <strong>de</strong> uma nova forma <strong>de</strong> organização produtiva, cuja<br />

raiz se encontra a empresa-re<strong>de</strong> (daí, por outro la<strong>do</strong>, a adjetivação “reticular”), que se irradia por meio <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />

expansão e fragmentação 226.<br />

Um excelente exemplo <strong>de</strong> subordinação estrutural se encontra nas empresas <strong>de</strong> telecomunicações,<br />

que interpretam como ativida<strong>de</strong>-meio todas as funções relacionadas à instalação e manutenção da<br />

re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão. Trata-se, a nosso ver, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> estruturalmente ligada ao fim <strong>do</strong> negócio.<br />

7.5. Onerosida<strong>de</strong><br />

A onerosida<strong>de</strong> está na intenção <strong>de</strong> se receber pela prestação <strong>de</strong> serviços. Mesmo que a ativida<strong>de</strong><br />

seja prestada por anos a fio, sem o pagamento <strong>de</strong> qualquer contraprestação, presume-se oneroso o<br />

contrato se o trabalha<strong>do</strong>r sempre teve intenção onerosa e prestou os serviços no âmbito <strong>de</strong> sua<br />

profissão (profissionalismo). A exceção é o <strong>trabalho</strong> gratuito, como aqueles exerci<strong>do</strong>s a título<br />

religioso, <strong>de</strong> carida<strong>de</strong> ou voluntário (art. 1º da Lei n. 9.608/1998).<br />

Conforme lembra Amauri Mascaro Nascimento 227, a onerosida<strong>de</strong> é a própria bilateralida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. De fato, o pagamento <strong>de</strong> salário em contraprestação aos serviços presta<strong>do</strong>s pelo<br />

emprega<strong>do</strong> é o melhor exemplo da comutativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A obrigação <strong>de</strong> trabalhar<br />

tem como correspon<strong>de</strong>nte lógico, em senti<strong>do</strong> oposto, a obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> pagar salário.<br />

As férias representam exceção a esta lógica, mas sobre este tema trataremos oportunamente.<br />

8. Não discriminação

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