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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não conta com um conceito legal específico. Celso Antonio Pacheco<br />

Fiorillo o <strong>de</strong>fine como<br />

o local on<strong>de</strong> as pessoas <strong>de</strong>sempenham suas ativida<strong>de</strong>s laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está basea<strong>do</strong> na<br />

salubrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> meio e na ausência <strong>de</strong> agentes que comprometam a incolumida<strong>de</strong> físico-psíquica <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, celetistas, servi<strong>do</strong>res públicos,<br />

autônomos etc.) 772.<br />

Aryon Sayão Romita, com apoio na lei <strong>de</strong> política nacional <strong>do</strong> meio ambiente, art. 3º, I, acima<br />

cita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fine meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como “o conjunto <strong>de</strong> condições, influências e interações <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em seu labor,<br />

qualquer que seja a sua forma” 773.<br />

Luiz Carlos Amorim Robortella, em sua síntese, afirma que “é o complexo <strong>de</strong> fatores físicos,<br />

químicos ou biológicos que atuam sobre o <strong>trabalho</strong> humano, em todas as suas formas” 774.<br />

1.1. Meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como <strong>direito</strong> fundamental<br />

A noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> fundamental só po<strong>de</strong> ser analisada se contextualizada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a realida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cada país. É certo que existem valores universalmente consagra<strong>do</strong>s, como a liberda<strong>de</strong> e a<br />

igualda<strong>de</strong>, mas mesmo estes necessitam ser interpreta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> contexto<br />

sociocultural, on<strong>de</strong> encontram seu relevo e extensão.<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um valor ou <strong>direito</strong> como fundamental passa por duas características ou noções: a<br />

fundamentalida<strong>de</strong> formal e a material. Ingo Wolfgang Sarlet775 explica que estas noções foram<br />

construídas a partir das lições <strong>de</strong> Robert Alexy.<br />

Ainda, segun<strong>do</strong> Sarlet,<br />

a fundamentalida<strong>de</strong> formal encontra-se ligada ao <strong>direito</strong> constitucional positivo e resulta <strong>do</strong>s seguintes aspectos, <strong>de</strong>vidamente<br />

adapta<strong>do</strong>s ao nosso <strong>direito</strong> constitucional pátrio: a) situam-se no ápice <strong>de</strong> nosso sistema positivo e neste senti<strong>do</strong> são <strong>direito</strong>s <strong>de</strong><br />

natureza supralegal; b) na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constitucionais, encontram-se submeti<strong>do</strong>s aos limites formais e materiais (cláusulas<br />

pétreas) da reforma constitucional (art. 60 da CRFB/88); c) são normas diretamente aplicáveis e vinculam <strong>de</strong> forma imediata as<br />

entida<strong>de</strong>s públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF) 776.<br />

A fundamentalida<strong>de</strong> material <strong>de</strong>corre da circunstância <strong>de</strong> serem os <strong>direito</strong>s fundamentais elementos<br />

constitutivos da Constituição material, conten<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisões sobre a estrutura básica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalida<strong>de</strong> formal, é por intermédio <strong>do</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo (art. 5º, § 2º,<br />

da CRFB/88) que a noção da fundamentalida<strong>de</strong> material permite a abertura da Constituição a outros <strong>direito</strong>s fundamentais não<br />

constantes <strong>de</strong> seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a <strong>direito</strong>s fundamentais situa<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong><br />

catálogo, mas integrantes da Constituição formal 777.<br />

Dentro da Constituição formal estão os dispositivos que cuidam <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

mas, como veremos a seguir, fora <strong>do</strong> catálogo <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais explicitamente trata<strong>do</strong>s na

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