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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A regra <strong>do</strong> art. 148 da CLT atribuiu natureza salarial à remuneração das férias <strong>de</strong>vidas pela<br />

empresa falida, ainda quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida após a cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A remuneração das férias <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seu regular gozo possui natureza salarial, mas o mesmo<br />

não se po<strong>de</strong> dizer quanto às férias in<strong>de</strong>nizadas por ocasião da rescisão contratual. Todavia, o<br />

legisla<strong>do</strong>r – art. 148 da CLT – conferiu natureza salarial às férias in<strong>de</strong>nizadas tão somente com a<br />

intenção <strong>de</strong> lhes esten<strong>de</strong>r os privilégios <strong>do</strong>s créditos trabalhistas para fins <strong>de</strong> falência (art. 449 da<br />

CLT).<br />

Com a alteração <strong>do</strong> art. 449, § 1º, pela Lei n. 6.449/1977, atribuin<strong>do</strong> privilégios à “totalida<strong>de</strong> das<br />

in<strong>de</strong>nizações” a que o emprega<strong>do</strong> tiver <strong>direito</strong>, tornou-se <strong>de</strong>snecessário o artificial caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório atribuí<strong>do</strong> às férias na redação <strong>do</strong> art. 148 da CLT. Sobre o tema, vale a crítica <strong>de</strong><br />

Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira: “O legisla<strong>do</strong>r ren<strong>de</strong>u-se à imperfeição em prol da proteção <strong>do</strong><br />

hipossuficiente, quan<strong>do</strong> confere às férias in<strong>de</strong>nizadas a natureza jurídica <strong>de</strong> salário (art. 148 da<br />

CLT)” 765.<br />

Atualmente, os privilégios <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estão disciplina<strong>do</strong>s<br />

na Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência – LRF, <strong>de</strong> n. 11.101/2005, especificamente nos arts. 83, I e VI, c, e<br />

151. Diante da falência, os créditos trabalhistas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s ficam assim classifica<strong>do</strong>s: a)<br />

superprivilegia<strong>do</strong>s: créditos <strong>de</strong> caráter estritamente salarial, venci<strong>do</strong>s três meses antes da <strong>de</strong>cretação<br />

da falência, que prece<strong>de</strong>m à or<strong>de</strong>m disposta no art. 83 da LRF, limita<strong>do</strong>s a 5 salários mínimos por<br />

trabalha<strong>do</strong>r e serão pagos tão logo haja disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa (art. 151 da LRF); b) créditos<br />

concursais com privilégio: <strong>de</strong>correntes da legislação trabalhista e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que serão<br />

pagos antes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res, mas com limitação <strong>de</strong> 150 salários mínimos por trabalha<strong>do</strong>r (art.<br />

83, I, da LRF); c) créditos concursais sem privilégio: são créditos quirografários, pagos sem<br />

qualquer privilégio, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> que<br />

exce<strong>de</strong>rem o limite <strong>de</strong> 150 salários mínimos (art. 83, VI, c, da LRF).<br />

20. Do início da prescrição da reclamação sobre férias<br />

Na <strong>de</strong>manda que preten<strong>de</strong> obrigar o emprega<strong>do</strong>r a fixar as férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mediante<br />

cominação <strong>de</strong> multa diária, na forma <strong>do</strong> art. 137, §§ 1º e 2º, da CLT, o prazo é <strong>de</strong> 5 anos a contar da<br />

lesão. Esta, por sua vez, só se caracteriza quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o prazo <strong>de</strong> 12<br />

meses para conce<strong>de</strong>r as férias, na forma <strong>do</strong> art. 134 da CLT. Conta-se prazo <strong>de</strong> 5 anos porque o<br />

emprega<strong>do</strong> só tem interesse em <strong>de</strong>mandar para a fixação das férias com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em<br />

curso, já que após sua extinção não haverá gozo <strong>de</strong>stas, mas sim seu pagamento.<br />

Para a <strong>de</strong>manda que objetiva o pagamento das férias, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve observar a seguinte

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