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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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emprega<strong>do</strong> no transporte manual <strong>de</strong> carga receba formação satisfatória sobre os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

que <strong>de</strong>ve utilizar, antes <strong>do</strong> início <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s; c) limitação <strong>do</strong> emprego <strong>de</strong> mulheres e menores<br />

<strong>de</strong> 18 anos no transporte manual <strong>de</strong> carga, exceto as <strong>de</strong> peso consi<strong>de</strong>ravelmente inferior ao admiti<strong>do</strong><br />

para adultos <strong>do</strong> sexo masculino.<br />

A redução <strong>do</strong> peso máximo a ser movimenta<strong>do</strong> pelas mulheres foi tratada no art. 390 da CLT, que<br />

se esten<strong>de</strong> aos menores por força <strong>do</strong> art. 405, § 5º, da CLT. A norma consolidada aten<strong>de</strong>u à exigência<br />

da Convenção n. 127, ao <strong>de</strong>finir o peso máximo <strong>de</strong> 20 (vinte) quilos para o <strong>trabalho</strong> contínuo e <strong>de</strong> 25<br />

(vinte e cinco) quilos para o <strong>trabalho</strong> ocasional.<br />

Uma breve nota: na excelente obra <strong>de</strong> Saad 795, inúmeras vezes citada neste livro, há um equívoco<br />

na referência à Convenção n. 137, no lugar da Convenção n. 127. O erro material em nada prejudica<br />

os comentários feitos pelo renoma<strong>do</strong> autor, pois este se baseou no conteú<strong>do</strong> da Convenção correta,<br />

qual seja, a <strong>de</strong> n. 127.<br />

19.3. Ergonomia no <strong>trabalho</strong><br />

19.3.1. Assentos e ativida<strong>de</strong> em pé<br />

Será obrigatória a colocação <strong>de</strong> assentos que assegurem postura correta ao trabalha<strong>do</strong>r, capazes <strong>de</strong><br />

evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe senta<strong>do</strong><br />

(art. 199 da CLT).<br />

Quan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>va ser executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> pé, os emprega<strong>do</strong>s terão à sua disposição assentos para<br />

serem utiliza<strong>do</strong>s nas pausas que o serviço permitir (parágrafo único <strong>do</strong> art. 199 da CLT).<br />

O cuida<strong>do</strong> com o assento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, como seu uso nas pausas quan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> se realiza em pé,<br />

foi objeto da Norma Regulamentar n. 17 <strong>do</strong> MTE, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978.<br />

Merecem <strong>de</strong>staque os seguintes trechos da norma <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho:<br />

17.3.1. Sempre que o <strong>trabalho</strong> pu<strong>de</strong>r ser executa<strong>do</strong> na posição sentada, o posto <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser planeja<strong>do</strong> ou adapta<strong>do</strong> para<br />

esta posição.<br />

17.3.2. Para <strong>trabalho</strong> manual senta<strong>do</strong> ou que tenha <strong>de</strong> ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis <strong>de</strong>vem<br />

proporcionar ao trabalha<strong>do</strong>r condições <strong>de</strong> boa postura, visualização e operação e <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos mínimos:<br />

a) ter altura e características da superfície <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> compatíveis com o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, com a distância requerida <strong>do</strong>s olhos<br />

ao campo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com a altura <strong>do</strong> assento;<br />

b) ter área <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> fácil alcance e visualização pelo trabalha<strong>do</strong>r;<br />

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s segmentos corporais.<br />

17.3.2.1. Para <strong>trabalho</strong> que necessite também da utilização <strong>do</strong>s pés, além <strong>do</strong>s requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no subitem 17.3.2, os pedais<br />

e <strong>de</strong>mais coman<strong>do</strong>s para acionamento pelos pés <strong>de</strong>vem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como<br />

ângulos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s entre as diversas partes <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em função das características e peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a<br />

ser executa<strong>do</strong>.

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