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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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pertinentes aos eletricitários também serão enquadra<strong>do</strong>s na regra <strong>de</strong>ste artigo, qualquer que seja a<br />

ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (OJ 324 da SBDI1 <strong>do</strong> TST), como no caso <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em<br />

empresas <strong>de</strong> telefonia que tenham contato com Sistema Elétrico <strong>de</strong> Potência (OJ 347 da SBDI1 <strong>do</strong><br />

TST).<br />

21.1.2. Radiação ionizante<br />

O <strong>trabalho</strong> com radiação ionizante ou substâncias radioativas também é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> perigoso, nos<br />

termos das Portarias n. 3.393/1987 e 518/2003, ambas <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Nem sempre foi<br />

assim. A exposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a radiação ou substâncias radioativas já foi consi<strong>de</strong>rada como<br />

ativida<strong>de</strong> insalubre, na vigência da Portaria n. 496 <strong>do</strong> MT, como bem explica o histórico exposto no<br />

texto da OJ 345 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />

21.1.3. Vigilante<br />

A Lei n. 12.740/2012 passou a enquadrar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vigilante como perigosa, introduzin<strong>do</strong>, no<br />

texto <strong>do</strong> art. 193, o inciso II. Este enquadramento legal é mais <strong>do</strong> que justo, mas a forma como o<br />

legisla<strong>do</strong>r resolveu disciplinar tal <strong>direito</strong> é totalmente equivocada. Todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no<br />

inciso I são perigosas em razão <strong>de</strong> agentes físicos (inflamáveis, explosivos e energia elétrica). Esta<br />

periculosida<strong>de</strong> não guarda qualquer relação com o risco <strong>de</strong> segurança sofri<strong>do</strong> pelo vigilante, que<br />

<strong>de</strong>corre da ação humana que ameace o patrimônio <strong>de</strong> terceiros. O <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> risco (e não<br />

<strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> como quis a lei) <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong> em outro lugar da CLT.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vigilante não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da especificação <strong>de</strong> qualquer padrão<br />

técnico, bastan<strong>do</strong> que este exerça sua ativida<strong>de</strong> nos termos da Lei n. 7.102/1983, art. 15. Vigia,<br />

porteiro, segurança, ou profissional com qualquer outra <strong>de</strong>nominação, que não exerça suas<br />

atribuições conforme a lei referida, não estará enquadra<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco para os fins<br />

previstos neste artigo.<br />

21.2. Adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />

Prevê o art. 193, § 1º, da CLT que o <strong>trabalho</strong> em condições <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> assegura ao<br />

emprega<strong>do</strong> um adicional <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes <strong>de</strong><br />

gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.<br />

A revogação da Lei n. 7.369/1985, pela Lei n. 12.740/2012, causou insegurança jurídica, mas, sob<br />

outro aspecto, corrigiu uma antiga injustiça. Em razão da norma <strong>do</strong> art. 1º da lei revogada, os

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