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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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importará em perda <strong>do</strong> mandato, como prevê o § 1º. Com a perda <strong>do</strong> mandato, o emprego não estará<br />

mais protegi<strong>do</strong>.<br />

13.2. Ativida<strong>de</strong> sindical: licença não remunerada<br />

O exercício <strong>de</strong> mandato sindical não é causa <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A regra geral, inscrita no § 2º 1075 <strong>do</strong> art. 543 da CLT, é <strong>de</strong> não pagamento <strong>de</strong> salário com o tempo<br />

gasto em ativida<strong>de</strong> sindical, que é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em licença não remunerada.<br />

Normalmente as Convenções Coletivas da categoria preveem o afastamento remunera<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

dirigente sindical (ao menos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da entida<strong>de</strong>). Na ausência <strong>de</strong> disposição em norma<br />

coletiva, ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> individual entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, o abono <strong>do</strong> dia faltoso ou a<br />

remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

O fato <strong>de</strong> não haver remuneração pelo tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à ativida<strong>de</strong> sindical não significa que a<br />

ausência <strong>do</strong> dirigente representa falta contratual. A norma <strong>de</strong>ste parágrafo autoriza a ausência, só não<br />

obriga o emprega<strong>do</strong>r a remunerar este afastamento.<br />

14. Preferências para o sindicaliza<strong>do</strong><br />

Conforme dispõe o art. 544 da CLT, é livre a associação profissional ou sindical, mas ao<br />

emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> é assegurada, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, preferência:<br />

I – para a admissão nos <strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong> empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os po<strong>de</strong>res públicos;<br />

II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso <strong>de</strong> cessação coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por motivo <strong>de</strong> fechamento <strong>de</strong><br />

estabelecimento;<br />

III – nas concorrências para aquisição <strong>de</strong> casa própria, pelo Plano Nacional <strong>de</strong> Habitação ou por intermédio <strong>de</strong> quaisquer<br />

instituições públicas;<br />

IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovi<strong>do</strong>s pela União, por seus órgãos <strong>de</strong> administração direta ou indireta ou socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista;<br />

V – na locação ou compra <strong>de</strong> imóveis, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, quan<strong>do</strong> sob<br />

ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo em tramitação judicial;<br />

VI – na concessão <strong>de</strong> empréstimos simples concedi<strong>do</strong>s pelas agências financeiras <strong>do</strong> Governo ou a ele vinculadas;<br />

VII – na aquisição <strong>de</strong> automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quan<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>s pelas<br />

autarquias, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista ou agências financeiras <strong>do</strong> Governo;<br />

VIII – (Revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 8.630, <strong>de</strong> 25-2-1993).<br />

IX – na concessão <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> para si ou para seus filhos, obe<strong>de</strong>cida a legislação que regule a matéria.<br />

As normas <strong>de</strong>ste artigo são <strong>de</strong>finidas como cláusulas <strong>de</strong> preferência. São cláusulas que visam atrair<br />

trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res para a vida sindical. Estas cláusulas diferenciam-se das cláusulas <strong>de</strong><br />

exclusão, não previstas no <strong>direito</strong> nacional, e que impe<strong>de</strong>m a contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res não

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