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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Parágrafo único. O condutor <strong>do</strong> veículo respon<strong>de</strong>rá pela não observância <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso estabeleci<strong>do</strong>s no art. 67-A,<br />

fican<strong>do</strong> sujeito às penalida<strong>de</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, previstas neste Código.<br />

5.3.1. Prorrogação da jornada<br />

Admite-se a prorrogação da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por até 2 (duas) horas extraordinárias, conforme<br />

art. 235-C, § 1º, da CLT.<br />

A regra legal comporta duas interpretações. Na primeira, se po<strong>de</strong> crer que o legisla<strong>do</strong>r<br />

simplesmente repetiu o padrão já existente para prorrogação da jornada, conforme art. 59 da CLT, o<br />

que me parece inútil. Na segunda, que acreditamos ser a mais condizente com o espírito <strong>de</strong> uma<br />

legislação especial, a intenção da regra foi dispensar o acor<strong>do</strong> individual ou coletivo para a<br />

prorrogação da jornada por duas horas. O emprega<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong> este dispositivo, estaria autoriza<strong>do</strong> a<br />

exigir <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> motorista o exercício <strong>de</strong> horas extras limitadas a duas diárias, sem qualquer<br />

outra formalida<strong>de</strong>.<br />

Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a primeira posição acima aventada, afirma que o<br />

dispositivo realmente repetiu a norma <strong>do</strong> art. 59, caput, da CLT, chaman<strong>do</strong> a regra <strong>de</strong> “ociosa” 867.<br />

A negociação coletiva, segun<strong>do</strong> nos parece, só será exigível para compensação da jornada<br />

extraordinária, sem a intenção <strong>de</strong> remunerá-la com o adicional constitucional <strong>de</strong> 50% (neste senti<strong>do</strong> o<br />

§ 6º <strong>do</strong> art. 235-C, infra).<br />

É importante dizer que o regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> além da jornada <strong>de</strong> 8 horas é extraordinário, eventual,<br />

esporádico. A regra <strong>do</strong> § 1º não permite a prorrogação constante da jornada, dia após dia.<br />

Interpretação em senti<strong>do</strong> contrário representaria direta afronta ao princípio protetor e, em especial,<br />

ao arcabouço legal <strong>de</strong> limitação à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> previsto na Constituição (art. 7º, IX, XIII, XIV,<br />

XV e XVI). O exercício <strong>de</strong> labor extraordinário sem acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, como<br />

acreditamos querer o legisla<strong>do</strong>r, é situação excepcional.<br />

5.3.2. Exclusão <strong>do</strong>s intervalos<br />

Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>trabalho</strong> efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, excluí<strong>do</strong>s os intervalos para refeição, repouso, espera e <strong>de</strong>scanso (art. 235-C, § 2º, da<br />

CLT).<br />

A regra repete o critério <strong>do</strong> art. 4º da CLT, para consi<strong>de</strong>rar tempo <strong>de</strong> serviço efetivo aquele à<br />

disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Quanto aos intervalos para refeição, repouso e <strong>de</strong>scanso este parágrafo não trouxe qualquer<br />

novida<strong>de</strong>, pois já não eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como tempo <strong>de</strong> serviço efetivo (art. 71 da CLT).

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