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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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escisórias. Não nos parece ser esta a mens legis (intenção da lei). A multa foi criada com a intenção<br />

<strong>de</strong> evitar a mora no pagamento das verbas resilitórias. Eventual pagamento incompleto não dá ensejo,<br />

segun<strong>do</strong> a jurisprudência, à multa referida.<br />

6.6. Massa falida: inaplicabilida<strong>de</strong> da multa<br />

A Súmula 388 <strong>do</strong> TST enten<strong>de</strong> inaplicável a multa à massa falida. Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira<br />

mostra preocupação com este posicionamento da jurisprudência, afirman<strong>do</strong> que “o caminho<br />

protecionista às avessas toma<strong>do</strong> pela mais alta corte trabalhista é preocupante”. Prossegue o autor: “É<br />

possível que o próximo passo seja a eliminação <strong>do</strong>s 40% sobre o FGTS...” 552.<br />

6.7. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo<br />

Em boa hora o TST cancelou a OJ 351 da SBDI1, conforme Resolução n. 163/2009. A referida OJ<br />

tinha a seguinte redação: “MULTA. Art. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS<br />

RECONHECIDAS EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quan<strong>do</strong> houver<br />

fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.<br />

A orientação causava muitas dúvidas em sua aplicação, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>, até então, duras críticas da<br />

<strong>do</strong>utrina. A expressão “fundada controvérsia”, referida na OJ cancelada, é ambígua e permitia o<br />

<strong>de</strong>scumprimento da norma legal.<br />

7. Gratuida<strong>de</strong> da homologação<br />

O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalha<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>r (art.<br />

477, § 7º, da CLT).<br />

O sindicato tem obrigação legal <strong>de</strong> prestar assistência gratuita. Para cumprir tal mister o sindicato<br />

<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s já recebe a contribuição que tem, entre seus objetivos, a assistência jurídica aos<br />

emprega<strong>do</strong>s (CLT, art. 592, II, a). A Lei n. 7.855/1989 introduziu o § 7º no art. 477, para dissipar<br />

qualquer dúvida na interpretação <strong>do</strong> art. 592.<br />

A referência à assistência gratuita tem como <strong>de</strong>stinatário o sindicato como órgão homologa<strong>do</strong>r.<br />

O órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, obviamente, só po<strong>de</strong> prestá-la gratuitamente, pois<br />

oferece um serviço público, custea<strong>do</strong> por impostos.<br />

8. Multa por atraso: art. 477, § 8º, da CLT

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