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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A ausência <strong>do</strong> subempreiteiro no polo passivo não impe<strong>de</strong> que o empreiteiro principal, aciona<strong>do</strong><br />

diretamente, produza sua <strong>de</strong>fesa para contrariar a presunção <strong>de</strong> sua culpa. Ainda que a participação<br />

<strong>do</strong> subempreiteiro no processo possa facilitar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> empreiteiro principal, não se trata <strong>de</strong><br />

hipótese <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário.<br />

2.5.3. Dono da obra: ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

A jurisprudência trabalhista negou a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>no da obra, por enten<strong>de</strong>r que este não<br />

exerce ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> construção, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser equipara<strong>do</strong> ao empreiteiro principal,<br />

pois não terceiriza qualquer serviço ou ativida<strong>de</strong>. Este é o entendimento consagra<strong>do</strong> pela OJ 191 da<br />

SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />

Concordamos com a tese consagrada pela jurisprudência.<br />

Não se po<strong>de</strong> atribuir ao simples contratante, <strong>de</strong>stinatário da obra contratada, responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte <strong>do</strong> empreiteiro contrata<strong>do</strong> e seus emprega<strong>do</strong>s.<br />

O cliente, que contratou a empreitada, não concorreu, sequer indiretamente, para o inadimplemento<br />

das obrigações <strong>do</strong> empreiteiro emprega<strong>do</strong>r.<br />

O <strong>do</strong>no da obra po<strong>de</strong> até exercer ativida<strong>de</strong> empresarial, mas o objeto <strong>de</strong> seu negócio não guarda<br />

qualquer relação com o objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada. Não se trata <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> serviço, mas sim <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>: obra certa, com total responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

empreiteiro por seus atos, sem que se possa transferir ao cliente alguma parcela <strong>de</strong> tal<br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

2.5.4. Denunciação da li<strong>de</strong> contra o subempreiteiro<br />

A ação <strong>de</strong> regresso <strong>do</strong> empreiteiro principal em face <strong>do</strong> subempreiteiro não po<strong>de</strong> ser movida no<br />

próprio processo no qual o emprega<strong>do</strong> cobra seus <strong>direito</strong>s. Tal atitu<strong>de</strong> representaria aceitação da<br />

figura processual da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, fundamentada no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> regresso (art. 125, II, <strong>do</strong><br />

CPC/2015), na Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Aceitação <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />

provocaria a apreciação <strong>de</strong> li<strong>de</strong> reflexa, entre empreiteiro principal e subempreiteiro, que não se<br />

insere na competência material prevista no art. 114 da CF (em senti<strong>do</strong> contrário: F.A. <strong>de</strong> Oliveira<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a competência material da Justiça <strong>do</strong> Trabalho e a competência funcional <strong>do</strong> juiz da ação<br />

principal 275).<br />

O não cabimento da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> já foi tema pacifico na jurisprudência trabalhista, ten<strong>do</strong> o<br />

TST edita<strong>do</strong> a OJ 227 da SBDI1, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> incompatível com o processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> tal<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro. Contu<strong>do</strong>, após o advento da EC n. 45/2004, o TST resolveu

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