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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Somente as gratificações ajustadas, porque habituais, assumem natureza salarial e integram o<br />

cálculo das férias. As gratificações eventuais, por ausência <strong>do</strong> requisito da habitualida<strong>de</strong>, não têm<br />

natureza salarial. Diante <strong>de</strong>sta lógica, não há razão, a nosso ver, para a manutenção da Súmula 253 <strong>do</strong><br />

TST, que não insere no cálculo das férias as gratificações semestrais. Temos que o ajuste das<br />

gratificações e sua repetição no tempo lhe conferem natureza salarial, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> sua inserção no<br />

pagamento das férias.<br />

Não nos convence o argumento da tese majoritária <strong>de</strong> que a gratificação semestral já está inserida<br />

no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, representan<strong>do</strong> bis in i<strong>de</strong>m o seu cômputo nas férias. A gratificação, sen<strong>do</strong><br />

semestral, só estará inserida no salário <strong>de</strong> <strong>do</strong>is meses num ano. Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a média<br />

<strong>do</strong>s 12 meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias, essa gratificação <strong>de</strong>veria integrar a remuneração das<br />

férias no momento <strong>de</strong> sua concessão (pela média <strong>do</strong>s últimos 12 meses anteriores ao seu pagamento).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 199 <strong>do</strong> STF: O salário das férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> horista correspon<strong>de</strong> à média <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser inferior<br />

ao mínimo.<br />

Súmula 7 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. A in<strong>de</strong>nização pelo não <strong>de</strong>ferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />

remuneração <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />

Súmula 149 <strong>do</strong> TST: TAREFEIRO. FÉRIAS. A remuneração das férias <strong>do</strong> tarefeiro <strong>de</strong>ve ser calculada com base na média da<br />

produção <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, aplican<strong>do</strong>-se-lhe a tarifa da data da concessão.<br />

Súmula 253 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das<br />

horas extras, das férias e <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s. Repercute, contu<strong>do</strong>, pelo seu duodécimo na in<strong>de</strong>nização por<br />

antiguida<strong>de</strong> e na gratificação natalina.<br />

Súmula 328 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na<br />

vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo <strong>do</strong> terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />

OJ 50 da SDI1T <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO<br />

CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. O abono <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> instrumento normativo e o abono <strong>de</strong> 1/3<br />

(um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, <strong>de</strong>stinação e finalida<strong>de</strong>, constituin<strong>do</strong>-se bis in i<strong>de</strong>m seu<br />

pagamento simultâneo, sen<strong>do</strong> legítimo o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obter compensação <strong>de</strong> valores porventura pagos.<br />

17.3. Abono das férias<br />

17.3.1. O terço constitucional <strong>de</strong> férias (CF/1988) e o abono facultativo (art. 143 da CLT)<br />

É faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> converter 1/3 <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias a que tiver <strong>direito</strong> em abono<br />

pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria <strong>de</strong>vida nos dias correspon<strong>de</strong>ntes (art. 143, caput,<br />

da CLT).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967, que reproduziu o texto da Constituição <strong>de</strong> 1946, somente se referia às

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