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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A ajuda <strong>de</strong> custo repõe o combustível gasto pelo emprega<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>spesas com fotocópias <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos, com reposição <strong>de</strong> material utiliza<strong>do</strong> nas tarefas diárias, e outras típicas da execução <strong>do</strong><br />

serviço.<br />

Para exemplificar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que ajuda <strong>de</strong> custo é tipificada pela sua natureza, e não pelo seu valor,<br />

um emprega<strong>do</strong> que mantenha um cartão <strong>de</strong> crédito corporativo, sem limite <strong>de</strong> gastos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>se<br />

que sua função é recepcionar e acompanhar to<strong>do</strong>s os fornece<strong>do</strong>res da empresa na qual trabalha,<br />

custean<strong>do</strong> as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> hospedagem, alimentação e <strong>de</strong>mais necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s mesmos, tais valores<br />

gastos, por mais eleva<strong>do</strong>s que sejam, não possuem natureza salarial.<br />

4.6.2. Diárias para viagem<br />

As diárias para viagem são pagamentos feitos pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>, com caráter<br />

habitual ou eventual, ten<strong>do</strong> em vista o custeio <strong>de</strong> viagens inerentes ou não à função exercida na<br />

empresa.<br />

Diferentemente da ajuda <strong>de</strong> custo, não há prestação <strong>de</strong> contas quanto aos gastos feitos em viagem,<br />

pois seu valor é fixa<strong>do</strong> previamente, sem que o emprega<strong>do</strong>r exija a comprovação das <strong>de</strong>spesas. Por<br />

esta razão há limitação quanto ao valor pago: só possuem natureza salarial diárias que ultrapassem o<br />

percentual <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário 290, medida esta objetivamente prevista pelo legisla<strong>do</strong>r para evitar<br />

abusos por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, evitan<strong>do</strong> que este esconda na diária verda<strong>de</strong>ira parcela retributiva<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Ultrapassa<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 50%, to<strong>do</strong> o valor pago a título <strong>de</strong> diárias será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

salário (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 101 <strong>do</strong> TST).<br />

O limite imposto pelo art. 457, § 2º, da CLT não é absoluto. A presunção <strong>de</strong> natureza salarial das<br />

diárias que ultrapassarem o percentual <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> admite prova em contrário.<br />

Será ônus <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r contrariar tal presunção (art. 374, IV, <strong>do</strong> CPC/2015), <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que as<br />

viagens, em número excessivo ou para localida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alto custo <strong>de</strong> vida, po<strong>de</strong>m ultrapassar,<br />

excepcionalmente ou ordinariamente, o limite legal, sem que isto represente qualquer frau<strong>de</strong>. Nestes<br />

casos a diária não assumiria natureza salarial, pois mantida sua intenção inicial <strong>de</strong> reposição <strong>do</strong>s<br />

gastos com a viagem.<br />

4.6.3. Critérios <strong>de</strong> distinção<br />

As diárias se <strong>de</strong>stinam ao pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com a viagem, mas se diferenciam da ajuda <strong>de</strong><br />

custo; a diferenciação não está somente na viagem.<br />

a) As diárias são pagamentos complessivos (ou seja, um só valor engloban<strong>do</strong> todas as <strong>de</strong>spesas),<br />

enquanto a ajuda <strong>de</strong> custo exige a discriminação exata <strong>do</strong>s gastos;

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