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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo <strong>trabalho</strong> letivo se constitui <strong>de</strong> 800 horas por ano <strong>de</strong><br />

60 minutos, <strong>de</strong> 2.400 horas <strong>de</strong> 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação<br />

Profissional. Esse é um <strong>direito</strong> <strong>do</strong>s estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é<br />

da competência <strong>do</strong> projeto pedagógico <strong>do</strong> estabelecimento. O total <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a cada disciplina também é <strong>de</strong><br />

competência <strong>do</strong> projeto pedagógico. No caso da pergunta <strong>do</strong> CEFET/GO, que manifesta a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicar um mínimo <strong>de</strong> 60<br />

horas para uma disciplina, modulan<strong>do</strong>-a em aulas <strong>de</strong> 45 minutos, o mínimo <strong>de</strong> aulas a ser ministra<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser o <strong>de</strong> 80 aulas.<br />

Brasília (DF), 8 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004.<br />

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator<br />

III – Decisão da Câmara<br />

A Câmara <strong>de</strong> Educação Básica aprova por unanimida<strong>de</strong> o voto <strong>do</strong> Relator.<br />

Sala das Sessões, em 8 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004. Conselheiro Francisco Apareci<strong>do</strong> Cordão – Presi<strong>de</strong>nte. Conselheiro Nelio Marco<br />

Vincenzo Bizzo – Vice-Presi<strong>de</strong>nte.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

OJ 206 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT)<br />

as horas exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser remuneradas com o adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF).<br />

OJ 244 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária <strong>do</strong><br />

professor, em virtu<strong>de</strong> da diminuição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução <strong>do</strong> valor<br />

da hora-aula.<br />

OJ 393 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO<br />

PROPORCIONALIDADE. A contraprestação mensal <strong>de</strong>vida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art<br />

318 da CLT, é <strong>de</strong> um salário mínimo integral, não se cogitan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7<br />

XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

PN 31 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR (JANELAS) (positivo). Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição <strong>do</strong> curso<br />

serão remunera<strong>do</strong>s como aula, no limite <strong>de</strong> 1 (uma) hora diária por unida<strong>de</strong>.<br />

PN 78 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo). Não configura redução salarial ilegal a<br />

diminuição <strong>de</strong> carga horária motivada por inevitável supressão <strong>de</strong> aulas eventuais ou <strong>de</strong> turmas.<br />

11.5. Trabalho aos <strong>do</strong>mingos<br />

É veda<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> aos <strong>do</strong>mingos, inclusive para aplicação <strong>de</strong> exames (art. 319 da CLT), mas<br />

ocorren<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em caráter excepcional, a Lei n. 605/1949 (repouso semanal remunera<strong>do</strong>) regerá<br />

sua compensação ou pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong>.<br />

De qualquer sorte, o repouso em <strong>do</strong>mingos não é mais obrigatório, como dá a enten<strong>de</strong>r a vedação<br />

absoluta <strong>do</strong> art. 319 da CLT. O art. 7º, XV, da CF afirma ser preferencial o repouso nos <strong>do</strong>mingos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preserva<strong>do</strong> outro dia da semana para o <strong>de</strong>scanso remunera<strong>do</strong>.<br />

A remuneração <strong>do</strong> repouso é regulada pela Lei n. 605/1949, em seu art. 7º. O salário <strong>do</strong> professor<br />

é fixa<strong>do</strong> por hora-aula, mesmo que a periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento seja mensal. Assim, a remuneração<br />

da hora-aula não inclui o repouso e este <strong>de</strong>ve ser pago em separa<strong>do</strong>, à razão <strong>de</strong> 1/6 das horas<br />

recebidas no mês 928. Também assim a Súmula 351 <strong>do</strong> TST.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

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