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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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10.4.2. Serviço externo e cargos <strong>de</strong> confiança<br />

As pessoas que exercem função <strong>de</strong> confiança ou executam ativida<strong>de</strong>s externas, não se sujeitam à<br />

proteção <strong>do</strong>s arts. 304 a 305, conforme previsão <strong>do</strong> art. 306. A referência ao serviço externo teve<br />

clara inspiração na exclusão <strong>do</strong> art. 62, I, da CLT, pois a situação é idêntica. O mesmo não se po<strong>de</strong><br />

dizer quanto aos ocupantes <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança.<br />

Os cargos menciona<strong>do</strong>s no art. 306 da CLT são <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação ou chefia eminentemente técnica e<br />

seus ocupantes não <strong>de</strong>têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> man<strong>do</strong> que caracteriza o emprega<strong>do</strong> da confiança plena <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>stinatário da norma <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT. Existe uma aproximação muito maior <strong>do</strong>s<br />

chefes <strong>do</strong> art. 306, com aqueles <strong>de</strong>positários da confiança especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>stinatários da<br />

norma <strong>do</strong> art. 224, § 2º, da CLT (bancários), cujos comentários recomendamos ao leitor.<br />

10.5. Repouso semanal<br />

A cada 6 dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo correspon<strong>de</strong>rá 1 dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso obrigatório, que coincidirá com<br />

o <strong>do</strong>mingo, salvo acor<strong>do</strong> escrito em contrário, no qual será expressamente estipula<strong>do</strong> o dia em que<br />

se <strong>de</strong>ve verificar o <strong>de</strong>scanso (art. 307 da CLT).<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso semanal no <strong>do</strong>mingo não foi recepcionada pela CF, que em seu art.<br />

7º, XV, cuida <strong>do</strong> repouso “preferencialmente” nos <strong>do</strong>mingos. Pelo menos uma vez a cada sete<br />

semanas o repouso semanal <strong>de</strong>ve coincidir, aí sim obrigatoriamente, com o <strong>do</strong>mingo (Portaria <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 417/1966, com a redação alterada pela Portaria MTPS n. 509/1967).<br />

Sergio Pinto Martins 910 enten<strong>de</strong> que o repouso obrigatório no <strong>do</strong>mingo prevalece mesmo diante<br />

da norma constitucional, em razão <strong>de</strong>ste dispositivo ser mais benéfico. Não temos como concordar<br />

com o ilustre autor, pois o princípio da norma mais benéfica não po<strong>de</strong> se sobrepor à expressa<br />

disposição constitucional em senti<strong>do</strong> oposto.<br />

10.6. Intervalo interjornadas<br />

O intervalo <strong>de</strong> 10 horas, interjornadas, previsto no art. 308 da CLT, tem a mesma finalida<strong>de</strong><br />

daquele referi<strong>do</strong> no art. 66 da CLT, que prevê o lapso <strong>de</strong> 11 horas entre o fim <strong>de</strong> uma jornada e o<br />

início da jornada seguinte. Deve ser respeitada a norma especial <strong>do</strong> jornalista, adaptada à sua<br />

realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo sen<strong>do</strong> menos benéfica que a regra geral, até porque nos <strong>de</strong>mais<br />

aspectos a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>sta categoria é recheada <strong>de</strong> privilégios.<br />

A regra <strong>do</strong> art. 309 da CLT 911, com algumas pequenas variações, é repetição <strong>de</strong>snecessária <strong>do</strong> art.<br />

4º da CLT. Neste último a única diferença é a menção expressa <strong>de</strong> que o tempo em que o emprega<strong>do</strong>

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