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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência” e<br />

“proibição <strong>de</strong> distinção entre <strong>trabalho</strong> manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais<br />

respectivos”.<br />

Quanto à sutil diferença entre os princípios da isonomia e da não discriminação, Mauricio<br />

Godinho Delga<strong>do</strong> explica que o primeiro (isonomia) é mais amplo, impreciso e até pretensioso,<br />

“buscan<strong>do</strong> igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto <strong>de</strong><br />

contato entre si” 318.<br />

A não discriminação é princípio <strong>de</strong> resistência, <strong>de</strong> proteção, <strong>de</strong>negatório <strong>de</strong> conduta que consi<strong>de</strong>ra<br />

gravemente censurável. Daí por que enten<strong>de</strong>mos que a regra geral <strong>do</strong> art. 461 abrange ambos os<br />

princípios, mas com pre<strong>do</strong>minância para a antidiscriminação.<br />

9.2. Salário equitativo<br />

Outra norma que sofreu influência <strong>do</strong> princípio isonômico se encontra no art. 460 da CLT 319. A<br />

regra <strong>de</strong>ste artigo é supletiva e, portanto, terá aplicabilida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> da falta <strong>de</strong> estipulação quanto ao<br />

salário ou falta <strong>de</strong> prova quanto ao valor combina<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> norma protetiva, pois impe<strong>de</strong> que o<br />

emprega<strong>do</strong>r lance mão <strong>de</strong> pagar o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, na falta <strong>de</strong><br />

estipulação <strong>do</strong> salário contratual, mesmo saben<strong>do</strong> que o salário pago para a função, no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, seja bem superior ao mínimo.<br />

A norma impe<strong>de</strong> que trabalha<strong>do</strong>res em iguais condições sejam remunera<strong>do</strong>s com salários<br />

diferentes.<br />

Existin<strong>do</strong> na empresa função semelhante, será pago o salário <strong>de</strong>sta função; não haven<strong>do</strong>, observarse-á<br />

o que costumeiramente se pagava na empresa para esta função ou, na omissão, o valor <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua complexida<strong>de</strong> e o porte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Para aplicação da “equivalência salarial” (expressão utilizada por Sergio Pinto Martins), prevista<br />

no art. 460 consolida<strong>do</strong>, a lei impõe duas condições alternativas: a falta <strong>de</strong> estipulação <strong>do</strong> salário ou,<br />

mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>, ausência <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> seu montante.<br />

9.3. Requisitos da equiparação salarial<br />

9.3.1. Critério da localida<strong>de</strong><br />

O legisla<strong>do</strong>r exige que o <strong>trabalho</strong> igual seja presta<strong>do</strong> para o mesmo emprega<strong>do</strong>r e na mesma<br />

localida<strong>de</strong> (art. 461, caput, da CLT).

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