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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 8<br />

Trabalho da mulher<br />

1. Fundamentos históricos da limitação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino (e <strong>do</strong> menor)<br />

A Revolução Industrial – segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XVIII – é consi<strong>de</strong>rada o marco histórico <strong>de</strong><br />

origem <strong>do</strong> que hoje conhecemos como Direito <strong>do</strong> Trabalho. A industrialização <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong><br />

produção resultou no rompimento com as corporações <strong>de</strong> ofício, nas quais prevalecia o <strong>trabalho</strong><br />

artesanal. As referidas corporações, on<strong>de</strong> os mestres ensinavam as profissões a seus discípulos<br />

(companheiros), com pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> manual, foram substituídas pelo uso da máquina e<br />

pelo <strong>trabalho</strong> em linhas <strong>de</strong> produção em série.<br />

Com o incremento das linhas <strong>de</strong> montagem – retratadas fielmente no clássico filme Tempos<br />

mo<strong>de</strong>rnos, em conhecida interpretação <strong>de</strong> Charles Chaplin – a mão <strong>de</strong> obra passou a ser explorada <strong>de</strong><br />

maneira <strong>de</strong>smedida, provocan<strong>do</strong> o nascimento da classe operária. Retrato <strong>de</strong>ste momento histórico<br />

são os movimentos <strong>de</strong> reivindicação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res na Inglaterra, em particular para limitação da<br />

extensa jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ilustra<strong>do</strong>s pelas seguintes palavras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: “eight hours to work, eight<br />

hours to play, eight hours to sleep, eight shillings a day” (oito horas para trabalhar, oito horas para o<br />

lazer, oito horas para <strong>do</strong>rmir (<strong>de</strong>scansar), oito “shillings” – moeda inglesa – por dia).<br />

Além <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> jornada, outros motivos foram <strong>de</strong>cisivos na formação das normas <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em particular aquelas <strong>de</strong>stinadas à limitação da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher e <strong>do</strong><br />

menor; entre estes fatores <strong>de</strong>stacam-se a exploração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> infantil e da mulher, mais dóceis e<br />

mal remunera<strong>do</strong>s, a admissão <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r motivada tão só por questões econômicas – <strong>de</strong> merca<strong>do</strong><br />

–, a indiferença quanto à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res – resultan<strong>do</strong> em inúmeras <strong>do</strong>enças e aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> 944.<br />

O advento da máquina, ao mesmo tempo que diminuiu o esforço físico, permitin<strong>do</strong> o acesso da<br />

mulher ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, também expôs a fragilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />

feminino, bem como <strong>do</strong> menor.<br />

2. Proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino na atualida<strong>de</strong>

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