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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 12<br />

Prescrição e <strong>de</strong>cadência<br />

1. Prescrição: teoria clássica<br />

Tradicionalmente os autores buscavam distinguir a prescrição da <strong>de</strong>cadência a partir <strong>de</strong> critérios<br />

empíricos, interpretan<strong>do</strong> o Código Civil <strong>de</strong> 1916 e tentan<strong>do</strong> estabelecer, no rol <strong>de</strong>ste código, o que<br />

representava prazo prescricional e o que significava <strong>de</strong>cadência. Entre estes luminares <strong>do</strong> Direito<br />

<strong>de</strong>stacou-se Antonio Luis da Câmara Leal 1044. Nem mesmo esse autor, contu<strong>do</strong>, conseguiu escapar<br />

<strong>do</strong> critério pouco científico na <strong>de</strong>finição da prescrição como sen<strong>do</strong> a perda da ação e a <strong>de</strong>cadência<br />

como sen<strong>do</strong> a perda ou extinção <strong>do</strong> próprio <strong>direito</strong>.<br />

2. Prescrição: teoria mo<strong>de</strong>rna<br />

Atribui-se a Agnelo Amorim Filho, ilustre professor paraibano, a mudança <strong>de</strong> critérios sobre o<br />

tema, em artigo jurídico que já se tornou um clássico 1045.<br />

Neste critério, Agnelo Amorim, utilizan<strong>do</strong>-se da categorização <strong>de</strong> Chiovenda, assim distinguiu: os<br />

<strong>direito</strong>s subjetivos asseguram a seu titular uma prestação, positiva ou negativa, e por isso se<br />

<strong>de</strong>nominam “<strong>direito</strong>s a uma prestação”; na outra categoria estão os <strong>direito</strong>s subjetivos que conferem<br />

um po<strong>de</strong>r a seu titular <strong>de</strong> interferir, com <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, sobre situações jurídicas <strong>de</strong><br />

outra pessoa, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> concurso da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> sujeito passivo; a essa categoria dá-se o nome<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s potestativos.<br />

3. Prescrição: conceito<br />

Os <strong>direito</strong>s a uma prestação (positiva ou negativa), por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>do</strong> sujeito passivo, são sujeitos<br />

a violação. A ação ajuizável obriga o sujeito passivo ao cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver jurídico<br />

consistente em prestação <strong>de</strong> dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. Busca-se, assim, provimento <strong>de</strong><br />

natureza con<strong>de</strong>natória. A esta categoria jurídica (<strong>direito</strong> a uma prestação) a ação se sujeita a<br />

prescrição.

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