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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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10.8. Escolas <strong>de</strong> jornalismo<br />

O Governo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os governos estaduais, promoverá a criação <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong><br />

preparação ao jornalismo, <strong>de</strong>stinadas à formação <strong>do</strong>s profissionais da imprensa (art. 315 da CLT).<br />

O Decreto-Lei n. 5.480/1943 instituiu o curso <strong>de</strong> jornalismo no ensino superior, mas não se po<strong>de</strong><br />

esquecer que o STF, atualmente, dispensa o diploma <strong>de</strong> jornalista para o exercício da profissão.<br />

Consequentemente, a formação acadêmica <strong>de</strong> comunicação social, como habilitação <strong>de</strong> jornalismo,<br />

não é pré-requisito para se obter o registro na profissão.<br />

10.9. Atraso <strong>de</strong> salários: suspensão das ativida<strong>de</strong>s da empresa<br />

A previsão <strong>de</strong> suspensão das ativida<strong>de</strong>s da empresa, por não pagamento <strong>de</strong> salários ou não<br />

recolhimento das contribuições ao INSS, prevista no art. 316 da CLT 916, é abusiva e viola inúmeros<br />

princípios constitucionais. O STF, por meio da Súmula 70, reforça a tese <strong>do</strong> abuso.<br />

Destaque-se que há violação ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, porque a empresa sofrerá a suspensão <strong>de</strong><br />

suas ativida<strong>de</strong>s como resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um processo que discute dívidas trabalhistas ou tributárias, sem<br />

que possa opor qualquer <strong>de</strong>fesa quanto à paralisação <strong>do</strong>s serviços em si.<br />

Sergio Pinto Martins argumenta que a medida extrema fere o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (art. 5º, XXII,<br />

CF), viola o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (art. 5º, LIV, CF), <strong>de</strong>scumpre o princípio <strong>de</strong> que ninguém será<br />

processa<strong>do</strong> senão pela autorida<strong>de</strong> competente (art. 5º, LIII, CF) e da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório<br />

(art. 5º, LV, CF) 917.<br />

A empresa que não cumpre suas obrigações legais e contratuais quanto aos salários po<strong>de</strong>rá sofrer<br />

ação judicial na Justiça <strong>do</strong> Trabalho e, após sentença con<strong>de</strong>natória, o emprega<strong>do</strong>, ou seu sindicato<br />

como substituto processual, cobrará os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s valores, mas sem interferência no funcionamento da<br />

empresa. Aliás, a manutenção <strong>do</strong> empreendimento é essencial para que o emprega<strong>do</strong>r possa saldar<br />

suas dívidas.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 70 <strong>do</strong> STF: É inadmissível a interdição <strong>de</strong> estabelecimento como meio coercitivo para cobrança <strong>de</strong> tributo.<br />

11. Professores<br />

11.1. Dispensa <strong>de</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho

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