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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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plena <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r – art. 62, II, da CLT). Engenheiros resi<strong>de</strong>ntes são os que moram nas casas no<br />

curso da ferrovia. Chefes <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento são os <strong>de</strong> estoques, material rodante 870.<br />

6.3. Tempo <strong>de</strong> serviço efetivo 871<br />

O caput <strong>do</strong> art. 238 da CLT consagra a regra geral <strong>do</strong> art. 4º da CLT, segun<strong>do</strong> a qual se consi<strong>de</strong>ra<br />

tempo <strong>de</strong> serviço efetivo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> está aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns. Esta noção se<br />

repete para os ferroviários <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 238 da CLT.<br />

O § 3º <strong>do</strong> art. 238 da CLT, diferin<strong>do</strong> da regra geral, computa a jornada in itinere para os<br />

ferroviários que trabalham na conservação da via permanente e o § 6º, <strong>do</strong> mesmo artigo, só integra o<br />

tempo <strong>de</strong> ida ou <strong>de</strong> volta quan<strong>do</strong> cada trecho exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma hora, ainda assim restrito às turmas<br />

encarregadas da conservação <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios.<br />

O § 5º <strong>do</strong> art. 238 da CLT repete a regra <strong>do</strong> art. 71 da CLT <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que o tempo para refeição<br />

não seja computa<strong>do</strong> como <strong>trabalho</strong> efetivo. Consequentemente, não é remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

A exceção é feita para o pessoal da categoria “c” (equipagem <strong>de</strong> trens, art. 237, c, da CLT), cujo<br />

tempo <strong>de</strong> intervalo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo exercício quan<strong>do</strong> as refeições ocorrerem no<br />

próprio trem em viagem ou nas estações.<br />

6.4. Prorrogação da jornada 872<br />

A jornada regular <strong>do</strong> ferroviário é <strong>de</strong> 8 horas, conforme o art. 239 da CLT sujeitan<strong>do</strong>-se, após a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988, à duração semanal <strong>de</strong> 44 horas (art. 7º, XIII, da CF).<br />

A prorrogação <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação coletiva, exceto para o pessoal que trabalha na<br />

equipagem <strong>do</strong>s trens (categoria “c” <strong>do</strong> art. 237 da CLT), como prevê o caput <strong>do</strong> art. 239; para este<br />

pessoal, contu<strong>do</strong>, a jornada prorrogada não po<strong>de</strong>rá ultrapassar <strong>de</strong> 12 horas. A lei não fixou limites à<br />

jornada extraordinária das <strong>de</strong>mais categorias <strong>de</strong> ferroviários <strong>de</strong>finidas no art. 237 da CLT. Fica clara<br />

a intenção da norma <strong>de</strong> inibir o <strong>de</strong>sgaste <strong>do</strong> ferroviário que trabalha na equipagem <strong>do</strong>s trens,<br />

diminuin<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes por excesso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

O intervalo interjornadas <strong>de</strong> 10 horas previsto no § 1º <strong>do</strong> art. 239 da CLT exclui a aplicação <strong>do</strong><br />

intervalo <strong>de</strong> 11 horas referi<strong>do</strong> no art. 66 da CLT, pois ambos têm a mesma finalida<strong>de</strong>.<br />

A ajuda <strong>de</strong> custo prevista no § 2º <strong>do</strong> art. 239 da CLT não tem natureza salarial, uma vez que<br />

<strong>de</strong>stinada a repor os gastos com alimentação e hospedagem <strong>de</strong>correntes da viagem (art. 457, § 2º, da<br />

CLT).<br />

Aplica-se ao ferroviário o regime geral <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong> art. 73 da CLT, com a restrição <strong>do</strong>

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