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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>do</strong>s lucros, e dividir as perdas, assumin<strong>do</strong> os riscos <strong>do</strong> negócio. Já no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> existe a<br />

figura <strong>do</strong> subordinante (emprega<strong>do</strong>r) e <strong>do</strong> subordina<strong>do</strong> (emprega<strong>do</strong>), que presta seus serviços em<br />

troca <strong>de</strong> salário, sem qualquer vinculação com o resulta<strong>do</strong> e o sucesso <strong>do</strong> negócio, <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Para os contratualistas mo<strong>de</strong>rnos a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, livre e consciente, é elemento<br />

essencial à formação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A vonta<strong>de</strong> existe ainda que para o emprega<strong>do</strong> a<strong>de</strong>rir ou<br />

rejeitar, no to<strong>do</strong> ou em parte, as condições contratuais muitas vezes impostas pelo emprega<strong>do</strong>r, diante<br />

<strong>de</strong> sua superiorida<strong>de</strong> econômica.<br />

Segun<strong>do</strong> os acontratualistas, a prestação <strong>de</strong> serviços, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da manifestação <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong>, é o traço característico da relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Duas teorias acontratualistas se sobressaem: a teoria da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e a institucionalista.<br />

Para a teoria da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a relação empregatícia seria uma situação jurídica objetiva,<br />

cristalizada entre trabalha<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>r, para a prestação <strong>de</strong> serviços subordina<strong>do</strong>s,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> ato ou causa <strong>de</strong> sua origem e <strong>de</strong>tonação 168. A prestação <strong>de</strong> serviços, portanto,<br />

seria o elemento essencial e gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e obrigações na or<strong>de</strong>m jurídica 169.<br />

Segun<strong>do</strong> a teoria institucionalista a empresa como instituição, a qual o emprega<strong>do</strong> se integra e<br />

colabora com sua mão <strong>de</strong> obra, se impõe objetivamente a um certo conjunto <strong>de</strong> pessoas e cuja<br />

permanência e <strong>de</strong>senvolvimento não se submetem à vonta<strong>de</strong> particular <strong>de</strong> seus membros<br />

componentes 170.<br />

Os autores da CLT tentaram temperar o conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a partir das duas teorias<br />

acima expostas, mas o resulta<strong>do</strong> traduzi<strong>do</strong> no texto legal, atualmente interpreta<strong>do</strong>, tem sobreleva<strong>do</strong> o<br />

aspecto da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, consagran<strong>do</strong> a teoria contratualista. Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, a<br />

<strong>do</strong>utrina majoritária.<br />

2.2. Dirigismo contratual<br />

As normas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> tutelam a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong> automaticamente ao<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e impedin<strong>do</strong> que haja negociação sobre elas. O contrato mínimo legal –<br />

representa<strong>do</strong> por um conjunto <strong>de</strong> normas irrenunciáveis – <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> pelos contratantes,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> estes não manifestem, expressamente, tal intenção.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação com a amplitu<strong>de</strong> que pre<strong>do</strong>minou nos códigos jurídicos, com reflexos<br />

nas relações contratuais, vem sofren<strong>do</strong>, no <strong>direito</strong> comum, limitações pela ação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a exemplo<br />

<strong>do</strong> que sempre aconteceu no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Estas limitações são representadas por imposições<br />

legais sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> alguns contratos. Este fenômeno jurídico se convencionou chamar

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