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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>do</strong> Trabalho.<br />

Mesmo antes da alteração da norma constitucional, já se entendia pela competência da Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho diante da norma contida no art. 1º da Lei n. 8.984/1995, mas exclusivamente quanto às<br />

contribuições firmadas em norma coletiva.<br />

16. Gestão <strong>do</strong> sindicato<br />

A Constituição da República acolheu o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical e não intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

na norma <strong>do</strong> art. 8º, I. Diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingerência na organização e funcionamento <strong>do</strong><br />

sindicato, com ressalva somente para a exigência <strong>de</strong> registro no órgão próprio e o respeito à<br />

unicida<strong>de</strong> sindical, os dispositivos <strong>do</strong>s arts. 548 a 551 da CLT, que interferem a gestão da entida<strong>de</strong><br />

sindical, não foram recepciona<strong>do</strong>s pela CF/88 1079.<br />

A única norma que ainda mantém sua valida<strong>de</strong> diante da Constituição <strong>de</strong> 1988 está inserida no art.<br />

548, a, da CLT, que menciona a contribuição sindical, ressalvada no próprio texto constitucional no<br />

art. 8º, IV.<br />

Valentin Carrion 1080 lembra que as entida<strong>de</strong>s sindicais estavam sujeitas à auditoria externa <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme Decreto-Lei n. 772/1969, razão pela qual se justificava tamanha<br />

regulação da administração financeira das entida<strong>de</strong>s sindicais. Diante da liberda<strong>de</strong> sindical<br />

consagrada na Constituição <strong>de</strong> 1988 não se po<strong>de</strong> mais falar em tal interferência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho. A única fiscalização que o MT exerce sobre o sindicato diz respeito ao cumprimento <strong>de</strong><br />

normas trabalhistas quanto aos emprega<strong>do</strong>s da entida<strong>de</strong> sindical.<br />

16.1. Peculato: malversação ou dilapidação <strong>do</strong> patrimônio<br />

O uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> patrimônio sindical, como malversação ou dilapidação <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

da entida<strong>de</strong>, foi equipara<strong>do</strong> ao crime <strong>de</strong> peculato, nos termos <strong>do</strong> art. 552 da CLT 1081.<br />

O crime <strong>de</strong> peculato está <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 312 <strong>do</strong> CP, nos seguintes termos: “Apropriar-se o<br />

funcionário público <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que<br />

tem a posse em razão <strong>do</strong> cargo, ou <strong>de</strong>sviá-lo em proveito próprio ou alheio: pena – reclusão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

a <strong>do</strong>ze anos, e multa”.<br />

Dispõe o § 1º <strong>do</strong> art. 312 que:<br />

Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não ten<strong>do</strong> a posse <strong>do</strong> dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre<br />

para que seja subtraí<strong>do</strong>, em proveito próprio ou alheio, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> facilida<strong>de</strong> que lhe proporciona a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />

O § 2º <strong>do</strong> art. 312 cuida da hipótese <strong>de</strong> peculato sob a modalida<strong>de</strong> culposa, nos seguintes termos:

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