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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Da mesma forma, a ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> contratante, com 12 ou 13 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, surte efeitos no âmbito trabalhista, configuran<strong>do</strong>-se a relação <strong>de</strong> emprego, a fim <strong>de</strong> se proteger<br />

o menor, absolutamente incapaz, como acima menciona<strong>do</strong>. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a partir da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, será rompi<strong>do</strong>, mas o ato nulo não irá retroagir, como <strong>de</strong>terminaria a regra<br />

geral das nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil (efeitos ex tunc). Neste caso, orientan<strong>do</strong>-se pelo princípio<br />

protetor, maximiza<strong>do</strong> pela condição <strong>do</strong> menor, o ato nulo só teria efeitos ex nunc, ou seja, da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> ato para a frente (teoria da irretroativida<strong>de</strong> das nulida<strong>de</strong>s no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 386 <strong>do</strong> TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA<br />

Preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego entre policial militar e empresa<br />

privada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> eventual cabimento <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> disciplinar prevista no Estatuto <strong>do</strong> Policial Militar.<br />

Súmula 363 <strong>do</strong> TST: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferin<strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao pagamento da contraprestação<br />

pactuada, em relação ao número <strong>de</strong> horas trabalhadas, respeita<strong>do</strong> o valor da hora <strong>do</strong> salário mínimo, e <strong>do</strong>s valores referentes aos<br />

<strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS.<br />

Súmula 430 <strong>do</strong> TST: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO<br />

NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> nulo por ausência <strong>de</strong> concurso público, quan<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> originalmente com ente da<br />

Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 199 da SDI1: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É<br />

nulo o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> celebra<strong>do</strong> para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> inerente à prática <strong>do</strong> jogo <strong>do</strong> bicho, ante a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<br />

objeto, o que subtrai o requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> para a formação <strong>do</strong> ato jurídico.<br />

6. Duração e forma <strong>do</strong> contrato<br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é <strong>do</strong> tipo consensual, não sen<strong>do</strong> a forma um elemento essencial para sua<br />

configuração. A dispensa <strong>de</strong> forma especial permite que o contrato se configure expressa ou<br />

tacitamente (por mera tolerância da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>).<br />

Esta informalida<strong>de</strong> é permitida especialmente nos contratos por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, quais sejam,<br />

aqueles em que só é possível a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> momento <strong>de</strong> seu início e não <strong>do</strong> fim. Esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contratação materializa o princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego, consagra<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina<br />

e pela jurisprudência (Súmula 212 <strong>do</strong> TST).<br />

O contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>do</strong> verbalmente ou por escrito, mas não <strong>de</strong><br />

forma tácita (por simples tolerância da prestação <strong>de</strong> serviços). O pacto verbal po<strong>de</strong> muito bem ser<br />

expresso, quan<strong>do</strong> os contratantes, <strong>de</strong> maneira clara, se obrigam a cumprir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por<br />

prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. É o exemplo <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> safra pactua<strong>do</strong> verbalmente. A gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> pacto verbal é a prova. A CTPS é o meio probatório <strong>do</strong> contrato escrito, mas se estipula<strong>do</strong><br />

verbalmente admitir-se-á qualquer tipo <strong>de</strong> prova, particularmente a testemunhal.

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