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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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ecepciona<strong>do</strong> pelo art. 7º, XIII, da CF 646, permitin<strong>do</strong>-se a prorrogação mediante o preenchimento <strong>de</strong><br />

um único requisito: a negociação coletiva, dispensada, portanto, a autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho referida neste artigo.<br />

A Súmula 349 <strong>do</strong> TST consagrava a tese acima, pois dispensava a autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho, validan<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> coletivo que autorizasse a compensação <strong>de</strong> jornada em ativida<strong>de</strong><br />

insalubre. A referida súmula, em boa hora, foi cancelada pela Resolução n. 175/2011.<br />

Saad sempre se posicionou contra o entendimento sumula<strong>do</strong>, aduzin<strong>do</strong> os seguintes argumentos:<br />

O Tribunal dá, como supedâneo a essa Súmula, o inciso XIII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição. Divergimos e <strong>de</strong>ploramos essa linha<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial. O <strong>trabalho</strong> suplementar po<strong>de</strong> acarretar <strong>de</strong>srespeito ao limite <strong>de</strong> tolerância <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a este ou aquele agente<br />

agressivo, caso em que sua saú<strong>de</strong> fica em risco. Em razão <strong>de</strong>ssa circunstância e a fim <strong>de</strong> evitar danos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />

afirmamos que, na hipótese, é preciso cumprir o art. 60 <strong>de</strong>sta Consolidação. Enten<strong>de</strong>mos, ainda, que a autorida<strong>de</strong> trabalhista não<br />

está impedida <strong>de</strong> proibir, a posteriori, o <strong>trabalho</strong> adicional na ativida<strong>de</strong> insalubre se ficar comprova<strong>do</strong> o risco à vida ou à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r. O <strong>direito</strong> natural à vida justifica esse comportamento da autorida<strong>de</strong> 647.<br />

A 1ª Jornada <strong>de</strong> Direito Material e Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> 23-11-2007, antes <strong>do</strong><br />

cancelamento da Súmula 349 <strong>do</strong> TST, aprovou enuncia<strong>do</strong>, <strong>de</strong> n. 49, contrário ao entendimento então<br />

pre<strong>do</strong>minante na jurisprudência. O cancelamento da Súmula <strong>de</strong>monstrou o acerto <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong><br />

aprova<strong>do</strong> pela 1ª Jornada, a seguir transcrito:<br />

Enuncia<strong>do</strong> 49: ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O<br />

art. 60 da CLT não foi <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong> pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula <strong>de</strong> Convenção ou<br />

Acor<strong>do</strong> Coletivo que não observe as condições nele estabelecidas.<br />

8.6. Prorrogação da jornada por necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />

8.6.1. Conceito <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />

Ocorren<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa, po<strong>de</strong>rá a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exce<strong>de</strong>r <strong>do</strong> limite legal ou<br />

convenciona<strong>do</strong>, seja para fazer face a motivo <strong>de</strong> força maior, seja para aten<strong>de</strong>r à realização ou<br />

conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61,<br />

caput, da CLT).<br />

O excesso, nestas hipóteses, po<strong>de</strong>rá ser exigi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo<br />

e <strong>de</strong>verá ser comunica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, à autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

ou, antes <strong>de</strong>sse prazo, justifica<strong>do</strong> no momento da fiscalização sem prejuízo <strong>de</strong>ssa comunicação (art.<br />

61, § 1º, da CLT).<br />

Segun<strong>do</strong> a regra legal, são três os tipos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa: a) força maior; b) execução <strong>de</strong><br />

serviço inadiável; c) serviço cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto.<br />

Para se inserir na situação excepcional <strong>do</strong> artigo acima cita<strong>do</strong> o fato não po<strong>de</strong> ser previsível, nem

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