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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Para os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> vigência a homologação não é requisito da<br />

essência <strong>do</strong> ato, mas sim <strong>de</strong> mera prova <strong>de</strong> seu acontecimento. Sen<strong>do</strong> assim, a ausência <strong>de</strong><br />

homologação não torna nulo ou inváli<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r consiga<br />

<strong>de</strong>monstrar que o emprega<strong>do</strong> recebeu os valores rescisórios.<br />

Para que o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstre que quitou as verbas rescisórias, mesmo sem a homologação da<br />

rescisão contratual, é preciso prova contun<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> pagamento, como <strong>de</strong>pósito em conta corrente <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> ou cópia <strong>do</strong> cheque administrativo emiti<strong>do</strong> pelo banco. Não se admite a simples<br />

assinatura <strong>do</strong> TRCT ou testemunhas que digam ter presencia<strong>do</strong> o pagamento em dinheiro.<br />

Interpretação diferente se refere ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável, na forma <strong>do</strong> art. 500 da CLT,<br />

para quem a homologação da rescisão contratual é essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato.<br />

Sergio Pinto Martins é ainda mais rigoroso na interpretação da norma <strong>do</strong> art. 477 da CLT, quan<strong>do</strong><br />

afirma que “não tem nenhum valor o fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ter assina<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> quitação não<br />

homologa<strong>do</strong>, a não ser que confirme o seu recebimento em juízo” 548.<br />

Quanto à assistência na rescisão contratual <strong>do</strong> menor o tratamento legal é diferente, conforme art.<br />

439 da CLT, cujo estu<strong>do</strong> será feito no tópico pertinente à tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor.<br />

2. Eficácia da quitação<br />

O instrumento <strong>de</strong> rescisão ou recibo <strong>de</strong> quitação, qualquer que seja a causa ou forma <strong>de</strong> dissolução<br />

<strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong>ve ter especificada a natureza <strong>de</strong> cada parcela paga ao emprega<strong>do</strong> e discrimina<strong>do</strong> o<br />

seu valor, sen<strong>do</strong> válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (art. 477, § 2º, da CLT).<br />

A regra <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 477 da CLT conce<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> à quitação relativamente às parcelas<br />

consignadas no Termo <strong>de</strong> Rescisão <strong>do</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho (TRCT). O alcance <strong>de</strong>sta regra já foi<br />

menos rigoroso, quan<strong>do</strong> ainda vigorava em nossa jurisprudência a Súmula 41 <strong>do</strong> TST, com o<br />

seguinte teor: “A quitação, nas hipóteses <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 477 da CLT concerne exclusivamente<br />

aos valores discrimina<strong>do</strong>s no <strong>do</strong>cumento respectivo” Esta direção da jurisprudência trabalhista foi<br />

revista pela Súmula 330 <strong>do</strong> TST, conforme a Resolução n. 22/1993 <strong>do</strong> TST. A Súmula 330 <strong>do</strong> TST<br />

passou a interpretar que a quitação conferida no ato <strong>de</strong> rescisão contratual diz respeito às “parcelas” e<br />

não aos “valores” pagos. Esta nova interpretação dá margem a verda<strong>de</strong>iras renúncias no ato <strong>de</strong><br />

quitação, bastan<strong>do</strong>, para tanto, que se confira um valor aleatório a qualquer parcela discriminada no<br />

TRCT, como, por exemplo, horas extras.<br />

O art. 18, § 3º, da Lei n. 8.036/1990 exime o emprega<strong>do</strong>r somente quanto aos valores<br />

discrimina<strong>do</strong>s no TRCT, inclusive quanto à in<strong>de</strong>nização ou multa <strong>de</strong> 40%, mas tal interpretação não<br />

po<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r a todas as verbas resilitórias, diante da redação <strong>do</strong> art. 477, § 2º, da CLT.

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