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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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enefícios sociais, como salário-família, seguro-<strong>de</strong>semprego e outros.<br />

Parece-nos mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à or<strong>de</strong>m jurídica nacional o conceito construí<strong>do</strong> por Amauri Mascaro<br />

Nascimento, que passamos a a<strong>do</strong>tar:<br />

salário é conjunto <strong>de</strong> prestações econômicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em contraprestação ao <strong>trabalho</strong>, por sua disponibilida<strong>de</strong> e nas<br />

interrupções e intervalos remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, excluin<strong>do</strong>-se as prestações com natureza <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, as vantagens<br />

assistenciais e gastos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à capacitação profissional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r 278.<br />

3. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário<br />

3.1. Salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo versus salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra<br />

O emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser remunera<strong>do</strong> exclusivamente pelo tempo que põe à disposição <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, constituin<strong>do</strong> a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo (hora, dia, semana, quinzena<br />

ou mês) ou por sua produção; o salário por produção é fixa<strong>do</strong> pela quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peças a serem<br />

produzidas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> tempo gasto para tanto (salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra ou peça); ou<br />

exclusivamente por comissão, que também é um salário por produção, sen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />

remunera<strong>do</strong> pela venda <strong>de</strong> um produto ou serviço (comissionista próprio ou puro é aquele que não<br />

recebe salário fixo).<br />

O salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo enfatiza a alterida<strong>de</strong> (risco <strong>do</strong> negócio), manten<strong>do</strong> com o<br />

emprega<strong>do</strong>r toda a responsabilida<strong>de</strong> pelo resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Já o salário por<br />

produção estimula a competitivida<strong>de</strong>, mas, por outro la<strong>do</strong>, aumenta as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

3.2. Salário-tarefa<br />

Esta forma <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário tem o mérito <strong>de</strong> combinar o critério temporal com o <strong>de</strong><br />

produção. É fixa<strong>do</strong> no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> o tempo para cumprimento da tarefa. Caso o emprega<strong>do</strong><br />

conclua sua ativida<strong>de</strong> antes <strong>do</strong> tempo fixa<strong>do</strong> no contrato (dia, semana, quinzena etc.), será libera<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

serviço. Em senti<strong>do</strong> contrário, se o tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à tarefa se mostrar <strong>de</strong>masiadamente curto, <strong>de</strong><br />

forma <strong>de</strong>sarrazoada, o excesso <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>spendidas pelo emprega<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> serviço<br />

extraordinário e como tal <strong>de</strong>ve ser remunera<strong>do</strong> (OJ 235 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 340 <strong>do</strong> TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O emprega<strong>do</strong>, sujeito a controle <strong>de</strong> horário, remunera<strong>do</strong> à base <strong>de</strong><br />

comissões, tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo <strong>trabalho</strong> em horas extras, calcula<strong>do</strong> sobre o valorhora<br />

das comissões recebidas no mês, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como divisor o número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas.<br />

OJ 235 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O emprega<strong>do</strong> que recebe salário por produção e

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