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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Súmula 351 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 605, DE 5-1-1949 E ART<br />

320 DA CLT. O professor que recebe salário mensal à base <strong>de</strong> hora-aula tem <strong>direito</strong> ao acréscimo <strong>de</strong> 1/6 a título <strong>de</strong> repouso semanal<br />

remunera<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para esse fim o mês <strong>de</strong> quatro semanas e meia.<br />

11.6. Remuneração e ausências<br />

A remuneração <strong>do</strong>s professores será fixada pelo número <strong>de</strong> aulas semanais, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

horários. Conforme parágrafos <strong>do</strong> art. 320 da CLT:<br />

§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para este efeito cada mês constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> quatro semanas e meia.<br />

§ 2º Venci<strong>do</strong> cada mês, será <strong>de</strong>scontada, na remuneração <strong>do</strong>s professores, a importância correspon<strong>de</strong>nte ao número <strong>de</strong> aulas a que<br />

tiverem falta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Não serão <strong>de</strong>scontadas, no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo <strong>de</strong> gala ou <strong>de</strong> luto em consequência <strong>de</strong><br />

falecimento <strong>do</strong> cônjuge, <strong>do</strong> pai ou mãe, ou <strong>de</strong> filho.<br />

A hora-aula é o critério <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> professor.<br />

A lei não permite que a periodicida<strong>de</strong> da remuneração seja diária, semanal ou quinzenal, pois<br />

<strong>de</strong>termina, em caráter imperativo, o pagamento mensal (§ 1º <strong>do</strong> art. 320 da CLT). Para tanto,<br />

constituiu o mês com quatro semanas e meia que é a média, pouco importan<strong>do</strong>, portanto, que o mês<br />

vigente <strong>de</strong> pagamento tenha cinco semanas ou quatro. O salário <strong>do</strong> professor será o resulta<strong>do</strong> da<br />

seguinte operação: valor da hora-aula x número <strong>de</strong> aulas semanais x 4,5.<br />

Igual critério se observará para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto (§ 2º <strong>do</strong> art. 320 da CLT). Ou seja, a falta num mês<br />

<strong>de</strong> 4 semanas ou <strong>de</strong> 5 semanas terá como base <strong>de</strong> cálculo, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, a média <strong>de</strong> 4,5. O<br />

critério é sempre o mesmo, não importan<strong>do</strong> o mês vigente.<br />

O § 3º <strong>do</strong> art. 320 da CLT traz tão somente <strong>do</strong>is exemplos <strong>de</strong> interrupção contratual: licença gala<br />

(casamento) e licença nojo (falecimento <strong>de</strong> pessoa da família), mas isto não exclui as <strong>de</strong>mais<br />

hipóteses <strong>de</strong> paralisação <strong>do</strong> serviço sem prejuízo <strong>do</strong> salário, aplican<strong>do</strong>-se aos professores to<strong>do</strong>s os<br />

motivos <strong>do</strong> art. 473 da CLT, além <strong>de</strong> outros previstos em lei.<br />

Houve discriminação com relação ao <strong>de</strong>mais trabalha<strong>do</strong>res, pois estes só po<strong>de</strong>m se ausentar por<br />

<strong>do</strong>is dias em razão <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> parente próximo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (art. 473, I) e três dias por<br />

ocasião das bodas (art. 473, II). Ocorreu, portanto, violação ao princípio da igualda<strong>de</strong>. Só o<br />

falecimento <strong>de</strong> cônjuge, pai, mãe ou filho permite o afastamento <strong>do</strong> professor por 9 dias. Quanto aos<br />

<strong>de</strong>mais ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, bem como os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> professor, o afastamento, sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> salário, será <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias, conforme art. 473, I.<br />

11.7. Aulas exce<strong>de</strong>ntes

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