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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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extras até mesmo por motivo <strong>de</strong> força maior (art. 61, §§ 2º e 3º). As restrições impostas ao marítimo<br />

no art. 249 da CLT são inconstitucionais por afrontarem o art. 7º, XVI, da CF, que exige a retribuição<br />

ao <strong>trabalho</strong> extraordinário em qualquer condição.<br />

Ressalte-se, por respeito ao leitor, que a <strong>do</strong>utrina, tratan<strong>do</strong> das exceções previstas nas alíneas a, b e<br />

c, somente consi<strong>de</strong>ra que o legisla<strong>do</strong>r foi muito rigoroso, mas não aponta a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos 889.<br />

7.2.2.1. Trabalho em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s<br />

O texto <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 249 da CLT, que consi<strong>de</strong>ra o <strong>trabalho</strong> nos <strong>do</strong>mingos como jornada<br />

extraordinária, e estabelece exceções ao seu pagamento, é da redação original da CLT, como também<br />

o restante <strong>do</strong> artigo. Ainda não vigorava, por ocasião da promulgação da CLT, a Lei n. 605/1949, que<br />

regulamentou o repouso e o <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, revogan<strong>do</strong> o § 1º <strong>do</strong> art. 249 da CLT.<br />

A Lei <strong>do</strong> Repouso <strong>de</strong>termina o pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nestes dias, salvo na hipótese <strong>de</strong><br />

compensação (art. 9º da Lei n. 605/1949 c/c a Súmula 146 <strong>do</strong> TST). Sobre o repouso semanal nos<br />

reportamos ao estu<strong>do</strong> específico nesta obra.<br />

7.2.2.2. Limite <strong>de</strong> horas extras<br />

O § 2º <strong>do</strong> art. 249 da CLT mais uma vez foi muito rigoroso com o emprega<strong>do</strong>, mas não há, neste<br />

caso, qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>. A norma referida praticamente autoriza 30 horas extras<br />

semanais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente compensadas ou pagas. Somente a partir <strong>de</strong>ste limite consi<strong>de</strong>ra-se<br />

infração administrativa, sujeitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r às sanções da fiscalização <strong>do</strong> Trabalho (Portaria n.<br />

210/1999 e Instrução Normativa n. 19/2000, da Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho/MTE,<br />

regulamentam a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> marítimo).<br />

7.2.2.3. Compensação da jornada extraordinária<br />

Os limites à compensação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> marítimo não são os mesmos que <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r não<br />

embarca<strong>do</strong> (art. 250 da CLT 890). Não há imposição <strong>de</strong> compensação na mesma semana ou ao longo<br />

<strong>de</strong> 1 ano, como no banco <strong>de</strong> horas (art. 59 da CLT); também não se exige acor<strong>do</strong> escrito para a<br />

compensação. As peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> marítimo inspiraram o legisla<strong>do</strong>r a traduzir uma norma<br />

totalmente flexível, permitin<strong>do</strong> a compensação conforme a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

A única vantagem prevista para o emprega<strong>do</strong> diz respeito ao cômputo <strong>de</strong> fração <strong>de</strong> hora trabalhada<br />

como uma hora inteira (art. 250, parágrafo único, da CLT). O benefício é maior <strong>do</strong> que aquele

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