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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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muda é a abrangência e os signatários. O acor<strong>do</strong> é assina<strong>do</strong> por uma ou mais empresas, com o<br />

sindicato profissional respectivo, vinculan<strong>do</strong> os signatários. Normalmente os acor<strong>do</strong>s apresentam<br />

benefícios se compara<strong>do</strong>s à norma da convenção coletiva. Contu<strong>do</strong>, em alguns casos, a lei permite<br />

que o acor<strong>do</strong> promova uma flexibilização da legislação trabalhista, mesmo que em prejuízo <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>. São exemplos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s neste senti<strong>do</strong>: o banco <strong>de</strong> horas (art. 59, § 2º, da CLT) e<br />

redução salarial (art. 7º, VI, da CF).<br />

c) Regulamentos empresariais. As empresas po<strong>de</strong>m estabelecer regras próprias, <strong>de</strong> observância<br />

interna, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais benéficas a seus emprega<strong>do</strong>s se comparadas à legislação, aos acor<strong>do</strong>s e<br />

convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. As regras fixadas no regulamento se integram ao contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>. As alterações <strong>do</strong> regulamento só vigorarão para os emprega<strong>do</strong>s admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois da<br />

mudança, salvo se for um benefício, situação em que a nova regra po<strong>de</strong> também ser aplicada aos<br />

emprega<strong>do</strong>s antigos (Súmula 51 <strong>do</strong> TST).<br />

Há divergência <strong>do</strong>utrinária quanto à sua classificação como fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. A maioria <strong>do</strong>s<br />

estudiosos aponta sua natureza <strong>de</strong> fonte. Moraes Filho e Flores <strong>de</strong> Moraes estão entre os que<br />

“colocam o regulamento <strong>de</strong> empresa como fonte normativa <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, não o<br />

dissolven<strong>do</strong>, atomisticamente, nos concretos contratos individuais” 124. No mesmo senti<strong>do</strong> Amauri<br />

Mascaro Nascimento ao afirmar que<br />

no regulamento <strong>de</strong> empresa os trabalha<strong>do</strong>res são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ut universi e não ut singuli, como observa Ardau, porque to<strong>do</strong> o<br />

grupo social é estrutura<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> uma exigência global em relação à finalida<strong>de</strong> comum125.<br />

Délio Maranhão 126 não o consi<strong>de</strong>ra fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. Para o autor, na parte <strong>do</strong> regulamento que<br />

dispõe sobre condições <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, tais cláusulas a<strong>de</strong>rem automaticamente a ele, na<br />

figura <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Esta opinião, atualmente, é minoritária, ao menos no Brasil.

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