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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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6.2. Relação com o <strong>direito</strong> administrativo<br />

O Esta<strong>do</strong>-legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>legou para o Ministério <strong>do</strong> Trabalho uma série <strong>de</strong> atos normativos em<br />

matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (vi<strong>de</strong> o capítulo sobre as fontes <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>). Além <strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong><br />

normativa, o Ministério <strong>do</strong> Trabalho também é responsável pela fiscalização <strong>do</strong> ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

e pelo cumprimento das normas trabalhistas. Paralelamente a esta ativida<strong>de</strong> normativo-fiscaliza<strong>do</strong>ra,<br />

o Ministério <strong>do</strong> Trabalho atua como árbitro em conflitos trabalhistas, sempre que for suscita<strong>do</strong> a<br />

intervir como tal.<br />

O Esta<strong>do</strong> também age como emprega<strong>do</strong>r. Nesse aspecto não será um emprega<strong>do</strong>r comum, como<br />

veremos no capítulo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> público.<br />

6.3. Relação com o <strong>direito</strong> civil<br />

O <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>, que é objeto <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, teve sua origem na antiga teoria<br />

civilista da locatio operarum, que consistia no arrendamento <strong>de</strong> serviços, no qual uma pessoa<br />

(presta<strong>do</strong>ra) colocava seu <strong>trabalho</strong> à disposição <strong>de</strong> outro (toma<strong>do</strong>r). No início, esta concepção<br />

figurou em diversas codificações oci<strong>de</strong>ntais, com <strong>de</strong>staque para o Código <strong>de</strong> Napoleão, <strong>de</strong> 1804, que<br />

inclui o contrato <strong>de</strong> labor entre as figuras <strong>de</strong> arrendamento (arts. 1.708 e 1.710). No Brasil, o Código<br />

Civil referiu-se à locação <strong>de</strong> serviços nos arts. 1.216 e seguintes, ao la<strong>do</strong> da empreitada (arts. 1.237 e<br />

s.), conforme Godinho 88.<br />

O <strong>direito</strong> civil sempre teve intensa comunicação com o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo após este ter<br />

si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma autônoma. Particularmente quanto aos estu<strong>do</strong>s contratuais, a legislação<br />

trabalhista e, em particular, a CLT sofreram forte influência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil, como se nota da redação<br />

<strong>do</strong> art. 442 da CLT 89.<br />

As transformações sofridas pelo <strong>direito</strong> civil nas últimas décadas foram diretamente sentidas no<br />

<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que prontamente importou institutos como a “boa-fé objetiva” e a “proibição <strong>de</strong><br />

conduta contraditória”. Atualmente, o <strong>direito</strong> civil assumiu a solidarieda<strong>de</strong> como um <strong>de</strong> seus<br />

preceitos, atribuin<strong>do</strong> à proprieda<strong>de</strong> e à empresa <strong>de</strong>stacada função social, aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong> o<br />

individualismo liberal que sempre o caracterizou. Estas mudanças estão cada vez mais aproximan<strong>do</strong><br />

os <strong>do</strong>is ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />

6.4. Relação com o <strong>direito</strong> empresarial<br />

O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> sempre se utilizou <strong>de</strong> institutos <strong>do</strong> então <strong>direito</strong> comercial (hoje <strong>direito</strong> da<br />

empresa), ao tratar <strong>de</strong> figuras jurídicas correlatas na relação <strong>de</strong> emprego. Nem sempre o estu<strong>do</strong>

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