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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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conta, a <strong>de</strong>scaracterizaria como tal, mas a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> não fazer tal distinção supera<br />

nosso inconformismo que, <strong>de</strong> toda sorte, fica aqui registra<strong>do</strong>. Aliás, semelhante ressalva faz o mestre<br />

Pinho Pedreira, na apresentação <strong>de</strong> sua clássica obra A gorjeta, igualmente registran<strong>do</strong> que a<br />

discussão restou superada pela inclusão <strong>do</strong> § 3º no art. 457, ora comenta<strong>do</strong>.<br />

A inclusão <strong>de</strong> adicionais nas contas como gorjeta, e não como salário, também consta da redação<br />

da Súmula 354 <strong>do</strong> TST, pon<strong>do</strong> uma pá <strong>de</strong> cal na discussão.<br />

A gorjeta se distingue da gratificação <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> agente que a conce<strong>de</strong>: a gratificação é<br />

bonificação paga pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong> e possui natureza salarial; a gorjeta é paga por<br />

terceiro, também em bonificação ao emprega<strong>do</strong>, mas não tem natureza <strong>de</strong> salário, ainda que<br />

componha a remuneração paga ao emprega<strong>do</strong>. O terceiro, aqui <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como cliente, não possui<br />

qualquer vínculo contratual com o emprega<strong>do</strong> e este é o maior traço distintivo da gorjeta.<br />

O fato <strong>de</strong> muitas vezes os emprega<strong>do</strong>s combinarem com seus emprega<strong>do</strong>res cláusula contratual<br />

preven<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> parcela oriunda <strong>de</strong> terceiro (a gorjeta) não lhe atribui natureza salarial. Ao<br />

<strong>de</strong>finirmos a natureza jurídica <strong>do</strong> salário como sen<strong>do</strong> as retribuições <strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r em<br />

razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, lembramos a crítica da <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> que nem to<strong>do</strong>s os pagamentos<br />

vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r são salário; também aqui afirmamos que nem toda remuneração auferida pelo<br />

emprega<strong>do</strong> é salário, pois a gorjeta, que advém <strong>de</strong> terceiro, não se insere no complexo salarial.<br />

5.2. Repercussão da gorjeta<br />

A gorjeta, mesmo não sen<strong>do</strong> salário, terá sua estimativa – previsão aproximada <strong>do</strong> valor a ser<br />

recebi<strong>do</strong> – fixada na CTPS pela média (art. 29, § 1º, da CLT). Haven<strong>do</strong> divergência entre o valor<br />

fixa<strong>do</strong> na CTPS, prevalecerá a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, ou seja, o valor efetivamente recebi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong><br />

gorjeta. Contu<strong>do</strong>, diante da expressa menção da média <strong>de</strong> gorjetas na CTPS passa a ser <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a estimativa anotada não correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong> (art. 818 da CLT e art.<br />

373, I, <strong>do</strong> CPC/2015).<br />

A gorjeta não se insere no complexo salarial. Está justificada, por conseguinte, a redação da<br />

Súmula 354 <strong>do</strong> TST, que não a consi<strong>de</strong>ra para o cálculo <strong>de</strong> aviso prévio, adicional noturno, horas<br />

extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />

Sobre tais exclusões, explica Sergio Pinto Martins:<br />

Não haverá integração nos DSRs, pois, se o pagamento é mensal, já engloba aqueles valores (§ 2º <strong>do</strong> art. 7º da Lei n. 605/49),<br />

além <strong>do</strong> que faz parte da remuneração e não é calculada sobre o salário; no aviso prévio, pois este é calcula<strong>do</strong> sobre o salário <strong>do</strong><br />

mês <strong>de</strong> rescisão e não sobre a remuneração. Também não integrará: o adicional noturno, que é calcula<strong>do</strong> sobre a hora diurna; o<br />

adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> que tem por base o salário mínimo; o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> que emprega o salário contratual <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> no seu cômputo e não a remuneração; horas extras, que são calculadas sobre a hora normal 292.

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