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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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22. Regras comuns à insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong><br />

22.1. Cessação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> aos adicionais<br />

O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> cessará com a<br />

eliminação <strong>do</strong> risco à sua saú<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong> física, nos termos <strong>de</strong>sta Seção e das normas expedidas<br />

pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 194 da CLT).<br />

O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, como o <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, e da mesma forma o noturno, <strong>de</strong> horas<br />

extras e qualquer outro <strong>de</strong> mesma natureza, só é pago em razão <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em circunstâncias lesivas<br />

à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> risco à sua integrida<strong>de</strong> física (periculosida<strong>de</strong>). Portanto, seu pagamento,<br />

mesmo que perdure por muitos anos, não faz incorporar o adicional ao salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

A jurisprudência não prevê qualquer in<strong>de</strong>nização pela supressão <strong>do</strong>s adicionais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> e<br />

periculosida<strong>de</strong>, como fez com as horas extras (Súmula 291 <strong>do</strong> TST).<br />

A supressão <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, por eliminação <strong>do</strong> agente insalubre<br />

ou <strong>do</strong> risco, respectivamente, não é consi<strong>de</strong>rada, pela jurisprudência, como redução salarial, como se<br />

lê na Súmula 248 <strong>do</strong> TST, que cuida da reclassificação ou <strong>de</strong>scaracterização da insalubrida<strong>de</strong>.<br />

22.1.1. Ação revisional ou pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão<br />

Sergio Pinto Martins 802 lembra que, sen<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> uma relação jurídica<br />

continuativa, a sentença que con<strong>de</strong>na ao pagamento <strong>do</strong> adicional po<strong>de</strong> ser modificada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tenha ocorri<strong>do</strong> alteração no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 505, I, <strong>do</strong> CPC/2015.<br />

Concordamos com o autor, mas enten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>snecessária a ação revisional para tal propósito,<br />

bastan<strong>do</strong> seja feito um simples pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> modificação da sentença nos autos da execução.<br />

Valentin Carrion 803, <strong>de</strong> maneira semelhante ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, admite que, ao la<strong>do</strong> da ação<br />

revisional movida pelo emprega<strong>do</strong>r em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é possível admitir-se a modificação da<br />

sentença via embargos à execução, diante da pretensão executória <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> cobran<strong>do</strong> o<br />

respectivo adicional.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 248 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a <strong>de</strong>scaracterização da<br />

insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, repercute na satisfação <strong>do</strong> respectivo adicional, sem ofensa a <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ou ao<br />

princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.

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