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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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dias, nos termos da lei; XXII – redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao <strong>trabalho</strong>, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, higiene e segurança; XXIV – aposenta<strong>do</strong>ria; XXVI – reconhecimento das convenções e<br />

acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; XXX – proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e<br />

<strong>de</strong> critério <strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou esta<strong>do</strong> civil; XXXI – proibição <strong>de</strong> qualquer<br />

discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; e<br />

XXXIII – proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>trabalho</strong> a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos.<br />

Além <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s acima, a EC n. 72/2013, proclaman<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma simplificação<br />

tributária quanto ao <strong>do</strong>méstico, lhe garantiu, conforme regulamentação em lei, a proteção contra a<br />

<strong>de</strong>spedida arbitrária (art. 7º, I, da CF), seguro-<strong>de</strong>semprego (art. 7º, II, da CF), FGTS (art. 7º, III, da<br />

CF), adicional noturno (art. 7º, IX, da CF), salário-família (art. 7º, XII, da CF), creche (art. 7º, XXV,<br />

da CF) e seguros contra aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 7º, XXVIII, da CF).<br />

9.2.3. Direitos previstos na legislação ordinária<br />

As Leis n. 10.208/2001 e 11.324/2006 promoveram uma série <strong>de</strong> atualizações na Lei n. 5.859/1972,<br />

passan<strong>do</strong> a prever <strong>direito</strong>s antes só <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a emprega<strong>do</strong>s não <strong>do</strong>mésticos. A LC n. 150/2015, por<br />

sua vez, revogou expressamente a Lei n. 5.859/1972, promoven<strong>do</strong> ampla equiparação entre os<br />

trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>mésticos e não <strong>do</strong>mésticos.<br />

A<strong>de</strong>mais, o art. 19 da referida LC prevê a aplicação subsidiária da CLT, atendidas as peculiarida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico.<br />

A nosso ver, po<strong>de</strong>-se falar em revogação tácita <strong>do</strong> art. 7º, a, da CLT, que excluía o emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>méstico <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> incidência das normas <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />

A LC n. 150/2015 regulamentou uma série <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, alguns <strong>do</strong>s quais já previstos na<br />

Constituição da República, outros tantos consagra<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência. Merecem<br />

<strong>de</strong>staque os seguintes <strong>direito</strong>s: a) a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico não exce<strong>de</strong>rá 8 (oito)<br />

horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (art. 2º); b) a concessão <strong>de</strong> intervalo para repouso ou<br />

alimentação pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitin<strong>do</strong>-se,<br />

mediante prévio acor<strong>do</strong> escrito entre emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>, sua redução a 30 (trinta) minutos<br />

(art. 13); c) adicional para <strong>trabalho</strong> noturno (art. 14); d) intervalo interjornadas <strong>de</strong> 11 horas (art. 15);<br />

e) <strong>de</strong>scanso semanal remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,<br />

preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso remunera<strong>do</strong> em feria<strong>do</strong>s (art. 16); f) férias anuais<br />

remuneradas <strong>de</strong> 30 (trinta) dias e abono <strong>de</strong> férias (art. 17); g) vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos no salário <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> por fornecimento <strong>de</strong> alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por <strong>de</strong>spesas<br />

com transporte, hospedagem e alimentação em caso <strong>de</strong> acompanhamento em viagem (art. 18); h)

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