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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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curso. Como não há um regime legal <strong>de</strong> proteção ao emprego (o art. 7º, I, da CF, ainda não foi<br />

regulamenta<strong>do</strong>), os emprega<strong>do</strong>s temem que o ajuizamento da ação acabe provocan<strong>do</strong> suas dispensas,<br />

ainda que sem justa causa.<br />

Consequentemente, acaba-se contan<strong>do</strong> o prazo da prescrição quinquenal junto com a bienal.<br />

Confira-se este exemplo: emprega<strong>do</strong> não recebe as diferenças salariais <strong>de</strong>vidas por força <strong>de</strong> norma<br />

coletiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1º-4-2002. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> foi extinto em 4-4-2009. A <strong>de</strong>manda foi ajuizada em<br />

7-11-2009. Há prescrição bienal? Não. Respeitou-se o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a contar da extinção <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Há prescrição quinquenal? Sim. Tornaram-se inexigíveis, pela inércia <strong>do</strong> titular<br />

<strong>do</strong> <strong>direito</strong>, as pretensões anteriores a 7-11-2004, ten<strong>do</strong> em vista o ajuizamento da ação somente em 7-<br />

11-2009, quan<strong>do</strong> se interrompeu a prescrição. Contam-se os cinco anos da prescrição somente <strong>do</strong><br />

ajuizamento da ação.<br />

Quan<strong>do</strong> po<strong>de</strong>mos dizer que a prescrição é total? Quan<strong>do</strong> o exercício da ação ocorre no prazo <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>is anos a contar da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas não consegue atingir as lesões ocorridas.<br />

Vejamos o seguinte exemplo: o emprega<strong>do</strong>r se obrigou, por meio <strong>de</strong> uma circular interna na<br />

empresa, ao pagamento <strong>de</strong> uma gratificação semestral, no valor <strong>do</strong> salário <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>. A<br />

referida gratificação <strong>de</strong>veria ser paga somente nos meses <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2003 e foi<br />

instituída, por meio da circular, em 10-4-2003. Os emprega<strong>do</strong>s não receberam a referida gratificação.<br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses emprega<strong>do</strong>s foi extinto em 20-9-2008, mas a <strong>de</strong>manda só foi<br />

proposta em 20-9-2009.<br />

Contan<strong>do</strong>-se os cinco anos (para trás) a partir <strong>do</strong> ajuizamento da <strong>de</strong>manda, observamos que<br />

somente atingiremos a data <strong>de</strong> 20-9-2004, portanto, não alcançaremos as lesões ocorridas nos meses<br />

<strong>de</strong> julho e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>u o inadimplemento das referidas obrigações. Nenhum<br />

<strong>direito</strong> será resgata<strong>do</strong> por esta ação. Logo, ocorreu a prescrição total (vi<strong>de</strong> <strong>de</strong>staques na<br />

jurisprudência abaixo colacionada, em particular a Súmula 294 <strong>do</strong> TST).<br />

7. Causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição<br />

Nas causas interruptivas restitui-se por inteiro ao cre<strong>do</strong>r o prazo prescricional, respeitada somente<br />

a prescrição já consumada (Ex.: os efeitos da citação válida no processo civil e a distribuição da<br />

<strong>de</strong>manda na Justiça <strong>do</strong> Trabalho).<br />

Como explica Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>: “A interrupção susta a contagem prescricional já<br />

iniciada, eliminan<strong>do</strong> inclusive o prazo prescricional em fluência” 1048.<br />

Nas causas suspensivas o prazo prescricional fica paralisa<strong>do</strong> e volta a contar assim que o motivo<br />

da suspensão cessar, mas não atinge o lapso temporal que já fluiu (Ex.: a <strong>de</strong>manda formulada na CCP

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