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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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4.2. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física sem continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio<br />

Prevê o art. 485 da CLT: “Quan<strong>do</strong> cessar a ativida<strong>de</strong> da empresa, por morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, os<br />

emprega<strong>do</strong>s terão <strong>direito</strong>, conforme o caso, à in<strong>de</strong>nização a que se referem os arts. 477 e 497”.<br />

O texto se refere à morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física, pois se fosse o emprega<strong>do</strong>r uma empresa,<br />

a morte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s sócios, em princípio, em nada interferiria na continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

A circunstância <strong>de</strong>ste artigo é distinta daquela mencionada no art. 483, § 2º, da CLT, na qual não<br />

ocorre o encerramento da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />

A regra <strong>do</strong> art. 485 da CLT pressupõe o fim da ativida<strong>de</strong> empresarial, não haven<strong>do</strong> sucessão por<br />

qualquer her<strong>de</strong>iro ou terceiro interessa<strong>do</strong> na continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> integral atribuída ao emprega<strong>do</strong>r, bem retratada neste artigo, sequer exclui o<br />

evento morte. Subsiste o pagamento da in<strong>de</strong>nização integral aos emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma simples se<br />

não estável (art. 477 da CLT), e em <strong>do</strong>bro se estável (art. 497 da CLT). A referência da CLT ao estável<br />

diz respeito à estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva e não aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> garantia no emprego, como a gestante e<br />

o dirigente sindical.<br />

Os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> garantia no emprego, diante da extinção <strong>do</strong> contrato pela morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

pessoa física, receberão a mesma in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s não estáveis, acrescida <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s salários<br />

referentes ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> que ainda não se exauriu.<br />

Atualmente, aos não estáveis, são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os seguintes <strong>direito</strong>s: aviso prévio, 13º e férias, FGTS e<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS. Aos estáveis: o aviso prévio, 13º e férias, e in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> art.<br />

478 da CLT. Os que tiverem parte <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> emprego regi<strong>do</strong> pela estabilida<strong>de</strong> e parte no sistema<br />

<strong>do</strong> FGTS, receberão in<strong>de</strong>nização mista, conforme visto anteriormente.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 44 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. A cessação da ativida<strong>de</strong> da empresa, com o pagamento da in<strong>de</strong>nização, simples ou em <strong>do</strong>bro<br />

não exclui, por si só, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao aviso prévio.<br />

4.3. Aposenta<strong>do</strong>ria (voluntária e por invali<strong>de</strong>z)<br />

4.3.1. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária: efeitos no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

Os efeitos da aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou espontânea no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sempre foram<br />

regula<strong>do</strong>s pela legislação trabalhista, em interpretação sistemática com a lei previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Atualmente, a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria voluntária não é a causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>

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