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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 1<br />

Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

1. Denominação e conceito<br />

O legisla<strong>do</strong>r se utiliza <strong>de</strong> uma expressão muito mais ampla <strong>do</strong> que o próprio objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> prevê que o “contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o acor<strong>do</strong> tácito ou expresso,<br />

correspon<strong>de</strong>nte à relação <strong>de</strong> emprego” (art. 442 da CLT).<br />

Trabalho é <strong>de</strong>signação abrangente que se refere a toda relação jurídica cujo objeto é uma<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer. Já o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diz somente respeito à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Daí por<br />

que proce<strong>de</strong> a crítica segun<strong>do</strong> a qual o nome mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> seria “contrato <strong>de</strong> emprego”, que melhor<br />

indica o objeto <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> pacto.<br />

Portanto, contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o negócio jurídico no qual sobressai o ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, em que<br />

uma pessoa física põe sua mão <strong>de</strong> obra à disposição <strong>de</strong> outra pessoa física ou jurídica, ou ente sem<br />

personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo ou<br />

por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

2. Natureza jurídica <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

2.1. Contratualistas e acontratualistas<br />

A expressão “acor<strong>do</strong> tácito ou expresso” junto à “relação <strong>de</strong> emprego”, ambas utilizadas no texto<br />

<strong>do</strong> art. 442 da CLT, resulta em contradição, só explicada pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se contemporizarem<br />

duas correntes teóricas antagônicas, ambas buscan<strong>do</strong> influenciar a redação legal, a saber:<br />

contratualistas e acontratualistas.<br />

As correntes contratualistas foram as primeiras na busca da explicação da natureza jurídica da<br />

relação <strong>de</strong> emprego. Maurício Godinho Delga<strong>do</strong> 166 lembra as teorias contratualistas originárias,<br />

atreladas a uma ótica civilista:<br />

a) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> arrendamento: o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> compreen<strong>de</strong>ria o<br />

arrendamento <strong>de</strong> serviços, pelo qual uma das partes colocaria seu <strong>trabalho</strong> à disposição <strong>de</strong> outra

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