07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ocorrer: a) o juiz acolhe o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta e consi<strong>de</strong>ra rompi<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na<br />

data em que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> trabalhar, com efeitos pecuniários daí <strong>de</strong>correntes; b) o juízo<br />

julga improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida indireta e, consequentemente, interpreta a iniciativa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, na data <strong>de</strong> seu afastamento; c) julga-se improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> rescisão indireta, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que houve aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego na data em que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

trabalhar. Esta última opção não me parece razoável, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o emprega<strong>do</strong> nunca teve<br />

intenção <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar o emprego, faltan<strong>do</strong> o elemento subjetivo na configuração <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> justa causa 500.<br />

As <strong>de</strong>mais opções acima aventadas são bem aceitas pela jurisprudência.<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável, o perío<strong>do</strong> em que ficou afasta<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

suspensão contratual, e este terá o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retornar ao emprego quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

sentença que julgou improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta.<br />

3.3.4.2. Emprega<strong>do</strong> trabalhan<strong>do</strong>: efeitos da sentença<br />

Continuan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a trabalhar, as hipóteses acima oferecidas também ocorrerão, com o<br />

<strong>de</strong>talhe <strong>de</strong> que incumbirá ao juízo fixar a data <strong>de</strong> término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Como explica<br />

Godinho: “a data extintiva <strong>do</strong> pacto será fixada pela sentença, seja com base no dia da publicação da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial, seja com suporte no trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum, seja por outro critério<br />

específico eleito pelo julga<strong>do</strong>r” 501.<br />

Sergio Pinto Martins afirma que, “caso o emprega<strong>do</strong> continue trabalhan<strong>do</strong>, a sentença <strong>de</strong>verá fixar<br />

a data em que se consi<strong>de</strong>rará o contrato rescindi<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>veria ocorrer no seu trânsito em julga<strong>do</strong><br />

ou não na data em que a ação foi proposta, se houver pedi<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>” 502.<br />

Na praxe trabalhista, a data mais aceita tem si<strong>do</strong> o dia da propositura da ação.<br />

3.4. Culpa recíproca<br />

Ocorre culpa recíproca quan<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, simultaneamente, praticam faltas<br />

graves, tipificadas, respectivamente, nos arts. 482 e 483 da CLT.<br />

Para a configuração da culpa recíproca, além da simultaneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve haver nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre as faltas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprezível o fato das condutas não possuírem a mesma intensida<strong>de</strong>. Basta que<br />

ambas sejam <strong>de</strong> tal forma grave, preenchen<strong>do</strong> cada qual algum tipo específico <strong>de</strong> justa causa.<br />

O excesso pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r ao repelir injusta agressão física praticada por emprega<strong>do</strong> é<br />

exemplo <strong>de</strong> ato faltoso recíproco, motivan<strong>do</strong> a rescisão contratual na forma <strong>de</strong>ste artigo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!