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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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análise. Este entendimento é corrobora<strong>do</strong> pela exclusão <strong>do</strong>s “licencia<strong>do</strong>s”. Quisesse o texto legal<br />

atribuir presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> quanto aos fatos apura<strong>do</strong>s, e não quanto aos aspectos técnicos, teria<br />

incluí<strong>do</strong> entre os profissionais que <strong>de</strong>têm a fé pública também os licencia<strong>do</strong>s.<br />

12.7. Ensino <strong>de</strong> química<br />

É faculta<strong>do</strong> aos químicos que satisfizerem as condições constantes <strong>do</strong> art. 325, a e b, da CLT o<br />

ensino da especialida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>dicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas (art. 338<br />

da CLT).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> concurso para o provimento <strong>de</strong> cargo ou emprego público, os químicos a que este<br />

artigo se refere terão preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições (art. 338, parágrafo único, da CLT).<br />

A regra permite que os químicos diploma<strong>do</strong>s exerçam o magistério em instituições <strong>de</strong> ensino<br />

superior, na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino pública ou privada. A referência ao ensino superior faz presumir que a<br />

autorização se esten<strong>de</strong> ao ensino médio, inclusive em cursos <strong>de</strong> qualificação técnica, bem como em<br />

cursos livres <strong>de</strong> aperfeiçoamento profissional. Há quem entenda que a regra <strong>do</strong> art. 338 da CLT, que<br />

se repete no art. 334, c, da CLT, dispensaria qualquer outra qualificação para o exercício <strong>do</strong><br />

magistério superior 940.<br />

Não é este, contu<strong>do</strong>, o nosso ponto <strong>de</strong> vista.<br />

O Ministério da Educação exige que as Instituições <strong>de</strong> Ensino Superior, gradativamente, incluam<br />

no seu quadro <strong>de</strong> professores profissionais com títulos <strong>de</strong> pós-graduação estrito senso, ou seja,<br />

mestra<strong>do</strong> e <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, até que 50% <strong>do</strong> seu corpo <strong>do</strong>cente <strong>de</strong>tenha estes títulos.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, caso a instituição <strong>de</strong> ensino não tenha mais vaga, nos percentuais disciplina<strong>do</strong>s pelo<br />

Ministério da Educação, para professores sem titulação <strong>de</strong> pós-graduação, os químicos referi<strong>do</strong>s no<br />

art. 338 da CLT não po<strong>de</strong>rão exercer o magistério superior. A exigência <strong>de</strong> titulação também se<br />

esten<strong>de</strong> ao magistério em cursos <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu, guardadas as proporções estabelecidas<br />

pelo MEC, permitin<strong>do</strong> percentuais <strong>de</strong> profissionais sem título <strong>de</strong> mestra<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>.<br />

O parágrafo único <strong>do</strong> art. 338 da CLT estabelece que os químicos <strong>de</strong> que trata a norma terão<br />

preferência, quan<strong>do</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com outros candidatos <strong>do</strong> concurso público, para o<br />

ingresso em Instituição <strong>de</strong> Ensino Superior.<br />

A discriminação é duplamente inconstitucional.<br />

Em primeiro lugar, o art. 37, II, da CF exige a realização <strong>de</strong> concurso para ingresso em cargo ou<br />

emprego público; o concurso cuidará <strong>de</strong> provas e títulos, sen<strong>do</strong> estes os critérios que <strong>de</strong>finirão<br />

eventual <strong>de</strong>sempate, nada mais. Em segun<strong>do</strong> lugar, mas não menos importante, o art. 5º, XIII, ao<br />

estabelecer que é livre o exercício profissional, só ressalvou o conhecimento técnico exigi<strong>do</strong> por lei;

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